TJDFT - 0707529-69.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA STELA DE SA NONATO EXECUTADO: ANTONIO MARCO PREVELATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante a proposta de acordo formulada nos autos pela parte requerida (id 233017920), de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025,às 14:06:51.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
21/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
19/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCO PREVELATO - CPF: *61.***.*55-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/02/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA STELA DE SA NONATO REQUERIDO: ANTONIO MARCO PREVELATO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Razão assiste à Embargante.
A tradição no ano de 2000 pode ser comprovada por meio dos documentos de ID 212535904 e 220634706.
Tratas-se de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para corrigir erro material constante na sentença de ID 221439331.
Desse modo, onde se lê "21/06/2020" leia-se "21/06/2000".
A correção ora realizada deve ser especialmente observada pela Secretaria deste Juízo quando da expedição de ofício à Secretaria de Economia do DF.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706239-64.2024.8.07.0002
Jn Rio Preto Comercial LTDA
Odeones Rodrigues da Silva
Advogado: Judimara dos Santos Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 10:53
Processo nº 0014890-82.1994.8.07.0001
Ok Park Way Construcoes e Participacoes ...
Euripedes Alves Bezerra
Advogado: Carla Emanuela Siqueira da Gama Rosa Car...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 13:55
Processo nº 0742190-25.2024.8.07.0001
Leila de Souza Ribeiro Chaves
Douglas Soares Clemente Costa
Advogado: Mariah de Campos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:24
Processo nº 0741459-29.2024.8.07.0001
Soma Brands Brasil LTDA.
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Gilson de Oliveira Goncalves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:31
Processo nº 0741459-29.2024.8.07.0001
Soma Brands Brasil LTDA.
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Gilson de Oliveira Goncalves Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:33