TJDFT - 0722672-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de SLLIMA COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722672-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SLLIMA COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SLLIMA COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão do depósito judicial do valor integral exigido no Auto de Infração (R$ 4.905,50), que o réu se abstenha de praticar atos constritivos, como inscrição em dívida ativa ou execução fiscal e a autorização para o depósito judicial do valor integral de R$ 4.905,50, correspondente ao total do débito exigido no Auto de Infração.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte alega ter sido autuada por meio do Auto de Infração nº 60.357/2024, lavrado em 19/11/2024, pela Coordenação de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CMEMT/DF), sob a alegação de emissão de documento fiscal inidôneo (art. 49, §4º, XI, da Lei 1.254/1996), envolvendo remessa de mercadorias em operação com suposto intuito comercial, cujo Total do débito foi calculado em: R$ 4.905,50, sendo que, segundo seu entendimento seria devido apenas o valor de R$ 1.461,31 referente ao ICMS devido: R$ 664,23; Multa moratória: R$ 132,85 (20% do ICMS); Multa punitiva: R$ 664,23 (100% do ICMS).
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ademais, em que pese as argumentações tecidas na inicial, da análise do processo administrativo ao id.221681682 é possível constatar que o ente público identificou na autuação o embasamento jurídico para o valor da multa aplicada, senão vejamos: Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que houve aplicação equivocada da Lei, se atendo a alegar que a multa seria desproporcional, razão pela qual resta afastada, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, sendo que, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:01:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/01/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/01/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:25
Declarada incompetência
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27/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/12/2024 09:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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20/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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