TJDFT - 0711427-29.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711427-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO QUERELADO: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Robert Ronyele Almeida Rodrigues Nascimento contra Ana Cristina Gomes da Silva, imputando-lhe os crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em manifestação inicial, pugnou pela designação de audiência de conciliação para tentativa de composição entre as partes em relação ao crime de difamação.
Quanto ao crime de ameaça, requereu a rejeição da queixa crime, com fundamento no fato de que se trata de delito cuja ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, o que retira a legitimidade do querelante para propor a ação.
Na manifestação de ID 222619163, o MPDFT oficiou pelo reconhecimento da perempção em relação ao crime de difamação, nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, e pela extinção da punibilidade da querelada, conforme art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, requer a rejeição da queixa-crime quanto ao crime de ameaça, em virtude da natureza pública condicionada da ação penal para este delito, sustentando a ilegitimidade do querelante para propor a presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Tem razão o Ministério Público.
Da Perempção em Relação ao Crime de Difamação O art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que ocorrerá perempção quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante mais de 30 dias, salvo se justificar a inércia.
A análise dos autos demonstra que o querelante não tomou as providências necessárias para impulsionar a ação, caracterizando sua inércia injustificada.
Assim, reconhece-se a ocorrência da perempção e, em consequência, a extinção da punibilidade da querelada quanto ao crime de difamação, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Da Rejeição da Queixa-Crime em Relação ao Crime de Ameaça O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme exige o art. 147, parágrafo único, do Código Penal.
Logo, verifica-se, de plano, que eventuais processos criminais correspondentes a suposto crime ameaça (art. 147 do CP) devem ser iniciados por meio de ação de iniciativa pública, cuja legitimidade é afeta exclusivamente ao Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.
A legitimidade para propor ação penal neste caso recai sobre o Ministério Público, mediante representação válida da vítima.
Diante disso, o querelante, ao propor a queixa-crime, agiu sem legitimidade ativa, configurando hipótese de ausência de condição de procedibilidade.
O art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal.
Assim, reconheço a ausência de legitimidade do querelante para propor a ação em relação ao crime de ameaça e, consequentemente, rejeito a queixa-crime nesse ponto.
Ante o exposto: a) Reconheço a perempção em relação ao crime de difamação (art. 139 do Código Penal), extinguindo a punibilidade da querelada com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) Rejeito a queixa-crime em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de legitimidade do querelante.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
15/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/01/2025 11:46
Rejeitada a queixa
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14/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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13/01/2025 17:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 13/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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27/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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22/11/2024 14:54
Juntada de intimação
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21/11/2024 17:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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