TJDFT - 0711309-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:27
Outras decisões
-
11/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711309-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA RECONVINTE: FABIO DE SOUZA PORTELA REU: FABIO DE SOUZA PORTELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ré ora credora, requerendo o cumprimento de sentença SEM o respectivo preparo.
De ordem da portaria deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025 09:27:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
10/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:36
Homologada a Transação
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de acordo
-
04/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:32
Outras decisões
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711309-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA REU: FABIO DE SOUZA PORTELA DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 219779845, em face da decisão de ID 218675769, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão embargada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso do prazo em favor da parte ré. .
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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