TJDFT - 0717841-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717841-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO em face de GARANTIA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Alega a parte autora que contratou os serviços da requerida para substituição de um pneu, no valor de R$ 300,00, mas foi persuadido, mediante alegações alarmistas dos funcionários da ré, a contratar serviços automotivos adicionais e desnecessários, totalizando R$ 3.840,00, sob alegações de que o veículo poderia capotar e causar a morte de seus familiares.
Após tomar conhecimento de reportagens sobre investigação da empresa por práticas abusivas, o autor entendeu que havia sido vítima de um golpe e deixou de quitar o restante da dívida, sendo seu nome negativado.
Sustenta que houve coação moral, ausência de autorização expressa para os serviços realizados, falha na prestação de serviços e prática abusiva.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, a citação por edital diante do encerramento das atividades da ré, e a concessão de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor confessou ter contratado os serviços livremente, agindo por arrependimento tardio.
Sustentou ainda que não se aplica a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência do autor.
Impugnou os documentos juntados com a inicial, negou prática abusiva, coação ou prestação de serviços sem autorização, e afirmou que os serviços foram prestados mediante orçamento prévio e aceitação expressa do consumidor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora reiterou que a contratação dos serviços se deu sob coação e mediante práticas abusivas, alegando que a ré não apresentou qualquer prova de contratação válida ou autorização expressa.
Impugnou a preliminar de falta de interesse e defendeu a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência informacional e verossimilhança das alegações.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a controvérsia está centrada na validade da contratação e na existência do débito, o que configura pretensão resistida.
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte ré deverá apresentar, se pessoa jurídica, balancetes dos últimos 3 meses.
Caso não sejam recebidos rendimentos fixos, deverá ser juntado aos autos extratos das contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos 3 meses.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos poderão ser verificados pelo juízo, via sistema SISBAJUD.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se houve prestação de serviços sem autorização expressa do autor; 2) se houve coação moral ou prática abusiva por parte da ré; 3) se a dívida em questão é inexistente ou indevida.
Inverto o ônus da prova em relação ao ponto número 1, em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Para os demais pontos, a distribuição do ônus da prova se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717841-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda integral de Id. 223241522 e defiro o pedido de exclusão dos sócios da lide.
A Secretaria deverá excluir Maurício e Maria Beatriz do polo passivo.
Dou ciência ao AI interposto (Id. 223241523), mas indefiro o pedido de retratação e mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Deferido o pedido de ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO - CPF: *50.***.*59-78 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717841-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não existe responsabilidade solidária, com fundamento no art. 14 do CDC, em relação a empresa e seus sócios.
Nesse tipo de situação, vige o princípio da autonomia da pessoa jurídica.
Emende-se para exclusão dos sócios Maurício e Maria Beatriz do polo passivo, ou requeira o que for pertinente.
Emende-se para comprovar a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes.
O documento de Id 219616768 não evidencia a inscrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Rejeito de plano o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a baixa dos cadastros de inadimplentes depende do reconhecimento da inexistência de dívida, o que somente será possível após o encerramento da instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702329-50.2025.8.07.0016
Daniel Gottsch
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:54
Processo nº 0740445-10.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Cezar Barros
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 20:36
Processo nº 0807298-53.2024.8.07.0016
Wesley Farias de Mendonca
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Pollyane Vieira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:50
Processo nº 0703559-94.2020.8.07.0019
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Comercial Vem Ki Tem &Amp; Com. de Artigo De...
Advogado: Isaias Anunciacao de Souza Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:00
Processo nº 0029657-05.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Cristiano Alves Ferreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 06:24