TJDFT - 0706437-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/06/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 14:56
Outras decisões
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 196000867, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 04/06/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2ZTZhMWQtZTQ0OS00MjYzLWJhYTYtNzVhZGZkMjA2ZjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/04062024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 455, §4º, inciso II, do CPC, em relação à seguinte testemunha: JORDANA KARLA DE SOUSA MARCOLINO.
Instrua-se o expediente com cópia do documento de ID nº 195954321 (pág. 01), conforme determinado no pronunciamento de ID nº 196000867; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:32
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 15:51
Outras decisões
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2024 00:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 186663098, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 11/04/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2ZTZhMWQtZTQ0OS00MjYzLWJhYTYtNzVhZGZkMjA2ZjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/11042024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, em relação às seguintes testemunhas: 1) MARCELLA SILVA NESSRALLA e; 2) JORDANA KARLA SOUSA MARCOLINO.
Consoante determinado no pronunciamento de ID nº 186663098, deverá constar a advertência de que se deixarem de comparecer, "(...) sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento, caso existam (...)". - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
06/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ata da audiência de instrução realizada no dia 30/01/2024 ao ID nº 185176864.
Na oportunidade, o Juízo determinou a redesignação da solenidade para colheita dos depoimentos das testemunhas MARCELLA SILVA NESSRALLA e JORDANA KARLA SOUSA MARCOLINO, servidoras públicas, ante a manutenção do interesse de suas oitivas pelo Distrito Federal.
Além disso, determinou a remessa dos autos à conclusão para análise do pedido de produção de prova da parte autora, reiterada em Réplica, qual seja a juntada dos áudios referentes aos atendimentos telefônicos da Dra.
MARCELLA SILVA NESSRALLA. É o breve relatório.
DECIDO.
Na Decisão Saneadora de ID nº 169319139 foi deferido o pedido de inversão do ônus probatório apresentado pela parte requerente.
Diante disso, foi determinada nova intimação das partes para indicarem as provas que efetivamente pretendiam produzir.
Em seguida, ao ID nº 170552595, a parte requente apresentou manifestação indicando, tão somente, ciência sem interesse de manifestação em relação ao pronunciamento supra.
Verifico, desta forma, que houve a preclusão em relação a eventuais requerimentos probatórios do Autor.
Nesse esteio, INDEFIRO o pedido formulado.
Noutro verte, DETERMINO ao gabinete que providencie a redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as servidoras MARCELLA SILVA NESSRALLA e JORDANA KARLA SOUSA MARCOLINO, que deverão ser requisitadas, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo.
Ao gabinete para providenciar data para a realização da solenidade.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:46
Indeferido o pedido de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA - CPF: *11.***.*94-64 (AUTOR)
-
16/02/2024 11:46
Outras decisões
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Ata em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL ATA DE AUDIÊNCIA Na presente oportunidade, junto aos autos: a) a ata de audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 30/01/2024, às 14h15m; b) as mídias de gravação da suso indicada solenidade.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
01/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:30
Outras decisões
-
30/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
28/09/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706437-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que em 13/09/2023 transcorreu o prazo da decisão de id. 169319139, sem que as partes tenham requerido ajuste à decisão de saneamento, de forma que esta ficou estável.
De ordem, fica o Distrito Federal intimado a juntar aos autos Laudo de Necropsia ou informar se este não foi realizado.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:00:08.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que sua esposa, Sra Jordânia, que estava gestante, no dia 5/6/2022 sentiu leve dor em seu útero e tomou a medicação buscopan receitada pela médica para casos de dores e cólicas.
Afirma que durante a noite a dor da esposa se intensificou e novamente foi dado o remédio, além de realizada chamada para os Bombeiros que informaram não ser caso de urgência.
Discorre que tentou contato com o SAMU que negou atendimento, por não ser urgência, mesmo indicando que se tratava de um possível aborto.
Destaca que chamou um Uber e conseguiu remover a esposa até o hospital mais próximo, após mais de 4 horas de dores intensas.
Aduz que sua esposa chegou ao hospital as 2h55min do dia 6/5/2022 e veio a óbito as 4h, tendo causa da morte: súbita e não esclarecida.
Narra que houve descaso reiterado dos órgãos do Distrito Federal e seus agentes públicos que acarretaram a morte precoce de sua cônjuge.
Em virtude dos fatos, ajuizou ação de produção de antecipada de provas, registrada sob o n. 0717380-03.2022.8.07.0018, em que obteve os prontuários médicos, declaração de óbito e outros registros, todos genéricos.
Requer seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado e a condenação do réu no pagamento de R$600.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça concedida ao ID n. 161025324.
Contestação apresentada ao ID n. 166886932 em que o DISTRITO FEDERAL afirma terem sido “seguidas as normas que fornecem as diretrizes a serem adotadas para a definição dos quadros de emergência.
Os responsáveis pelo chamado realizado pelo Autor e sua esposa esclareceram que os dados apresentados, no momento do atendimento, não justificavam o transporte médico”.
Destaca que apesar do “lamentável falecimento da paciente, aufere-se que os protocolos foram devidamente seguidos, consoante informações colhidas no momento do atendimento.” Assevera que “os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão de que o atendimento prestado à paciente, com a entrada no Hospital Regional da Ceilândia, aproximadamente três horas após o chamado ao CBMDF, é determinante na causa da morte, que não resta devidamente esclarecida.”.
Impugna o valor pretendido a título de indenização.
Requer o julgamento de improcedência.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 168675541.
DECIDO.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
Ponto controvertido O ponto controvertido reside em esclarecer se configurada a responsabilidade civil do Estado, por falta de prestação dos serviços de transporte de urgência, que teria acarretado o falecimento da Sra.
Jordânia da Silva Cripriano.
Da inversão do ônus da prova A tese defensiva é de que não houve qualquer omissão ou falha no atendimento prestado, sendo que a ausência de transporte pelo SAMU ou CBMDF não ocorreu por ausência de motivo justificado para o transporte médico.
Quanto ao ônus da prova, verifico ser caso de inversão, haja vista a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Como é cediço, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, segundo dicção do artigo 373 do CPC.
Todavia, no presente caso, é réu que dispõe de melhor técnica para produzir a prova do fato controvertido, principalmente pela negativa de transporte médico ter ocorrido pelos profissionais de rede pública de saúde.
Na lição de DIDIER JÚNIOR[1]: “Uma situação clássica em que há maior facilidade probatória é nas ações de responsabilidade civil contra médicos em cirurgias e tratamentos médicos.
Nessas situações, especialmente quando há necessidade de discussão acerca da culpa na cirurgia ou no tratamento, em geral, o médico terá maiores condições de demonstrar a regularidade ou não de sua atuação profissional”.
No caso concreto, há que se inverter o ônus da prova.
Como dito, a parte autora realizou os chamados para emergência médica e a ausência do transporte se deu por classificação de urgência realizada por profissionais da Rede Pública de saúde.
O aqui deferido, cumpre ressaltar, não se trata da produção de prova negativa, mas de oportunidade para a comprovação de uma da alegada excludente que afastaria, se for provada, a responsabilidade civil do Estado.
Este Eg.
TJDFT possui inúmeros precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora em ação de indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo visando sustar os efeitos da decisão que determinou a inversão do ônus da prova até julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja observada a regra ordinária da distribuição do ônus da prova. 2.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais reflexos decorrentes de falha na prestação de serviço médico na UPA de Ceilândia, que teria resultado no falecimento da mãe da autora. 2.1.
Conforme se infere, a pretensão da parte autora está centrada na condenação do Ente Público réu em indenização por danos decorrentes de eventual atendimento médico inadequado. 2.2.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 2.3.
Nada obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º). 2.4.
No caso em análise, a inversão do ônus probatório teve por pressuposto o fato de que, além de estar na posse do prontuário e documentos de atendimento médico da mãe da autora, possuindo acesso facilitado, o encargo decorre da própria obrigação ordinária de demonstrar que o atendimento prestado fora adequado e do qual não decorreu o óbito narrado pela parte. 2.5.
Com efeito, em se tratando de ação de indenização em virtude de suposto erro ou falha no atendimento de saúde, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, notadamente quando "além de constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, se mostram verossímeis suas alegações". 2.6.
Precedente: "(...) 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições, e acima de tudo, o dever de demonstrar que não houve a falha alegada." (07319764620228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 16/3/2023). 3.
No caso dos autos, a inversão determinada não constitui entrave ao direito de defesa do agravante, porquanto poderá se valer de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que submetida a mãe da autora e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1721899, 07113852920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a regra de distribuição estática (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca.
Excepcionalmente, poderá ocorrer redistribuição de tal ônus, em decisão fundamentada, imputado dinamicamente à parte adversa art. 373, § 1º, CPC).
Todavia, a inversão do ônus probatório não pode resultar na incumbência de gerar prova impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). 2.
Na espécie, se trata de ação indenizatória por suposto erro médico.
Constatada a insuficiência técnica da parte autora, diante da dificuldade em produzir provas relacionadas às condutas dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento e ao nexo causal entre a eventual falha na prestação do serviço médico e o resultado morte do paciente. 2.1.
Mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a provarem a existência elementos que afastem a sua responsabilidade civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707283, 07433141720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE FETO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE NOSOCÔMIO PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de exceção e, como tal, somente deve ocorrer diante de peculiaridades que façam concluir pela impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo "probandi" próprio de cada parte demandante. 2.
De igual modo, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) é medida que deve ser adotada em caráter excepcional, quando presente a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor ou no caso em que demonstrada sua hipossuficiência para fins de produção da prova. 3.
No caso em análise, o ponto controvertido da ação originária, ocorrência ou não de mau atendimento nas dependências do nosocômio público, impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo a inverter tal ônus probatório, tendo em vista que o Distrito Federal dispõe do prontuário médico e demais documentos tendentes a demonstrar os fatos envolvendo os danos alegados pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme determinado pela decisão de primeiro grau. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Grifo nosso. (Acórdão 1333776, 07131192020208070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o deferimento do ônus probatório e o ponto controvertido fixado.
Deverá o DISTRITO FEDERAL, no mesmo prazo, juntar aos autos Laudo de Necropsia ou informar se este não foi realizado.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Didier Jr.
Fredie.
Curso de direito processual civil. 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 128. -
23/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706437-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID n. 160950035.
Nesse sentido, intime-se a parte autora com base no art. 350 do CPC.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mencionado diploma legal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TALISON MAIK CIPRIANO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/06/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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