TJDFT - 0705856-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do perito nomeado, desconstituo sua nomeação.
Em seu lugar, nomeio o perito ILDEFONSO JULIO LINO GADIOLI DOS SANTOS, CPF n. *05.***.*09-68, e-mail: [email protected] Intime-se nos termos da decisão de ID. 243428748.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2025 19:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:56
Nomeado perito
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04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES em face de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, no qual o autor pretende a condenação do requerido na quantia de R$16.897,20 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) referente ao valor gasto com o conserto do seu veículo sob a alegação de que ao abastecer o seu veículo no posto de gasolina da requerida, seu veículo teria sido abastecido com Diesel ao invés de gasolina, o que gerou danos ao motor.
A decisão saneadora de ID. 237970293, inverteu o ônus da prova, mas indeferiu a prova pericial.
O requerido peticionou reiterando o pedido de prova pericial, ainda que indireto.
Decido.
Em tese não seria possível a realização de prova pericial considerando que o veículo do autor já passou por conserto, contudo, defende o requerido que seria possível a realização de prova pericial indireta, segundo a documentação do veículo e do conserto.
Diante da inversão do ônus da prova, a negativa de realização de prova pericial pode conduzir a produção de prova diabólica, pois dadas as circunstâncias do caso concreto, seria praticamente impossível de ser produzida pela parte requerida que tem o ônus de provar os fatos e o nexo de causalidade.
Dessa forma, antes de determinar a realização ou não da prova pericial pretendida, intime-se o perito EDMILSON JOSÉ AMARANTE, CPF n. *89.***.*14-20, Engenheiro Mecânico e de Automóveis, e-mail: [email protected], para que em ato de cooperação, analise os autos e informe ao juízo se é possível a realização de prova pericial para atestar os fatos alegados no feito, indicando os motivos em caso positivo e negativo.
Caso seja possível, informe se aceita o encargo e indique sua proposta de honorários.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES em face de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, partes qualificadas, no qual o autor pretende haja a condenação do requerido na quantia de R$16.897,20 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Narra, em síntese, que, em 26/07/2024, após abastecer o seu veículo, FIAT STRADA Adventure FLEX, vermelha, Placa PBY 177 no posto requerido, este apresentou um mau funcionamento.
Aduz que, no dia 29/07/24, solicitou um guincho, o qual encaminhou seu veículo para uma oficina de sua confiança sendo constatado o abastecimento por combustível diverso (Diesel) ao invés de gasolina e de danos ao motor, gerando um prejuízo na ordem de R$16.897,20 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Relata, ainda, que ficou 40 dias sem o veículo e que o requerido, mesmo após informado sobre o incidente, não lhe prestou assistência.
Recebida a inicial - id 220060474.
Frustrada a tentativa de conciliação - id 228396458.
Citado em ID 221868462, o requerido apresentou contestação em ID 230839422, alegando, em prejudicial, a decadência do direito, e em preliminar, impugna a autenticidade do documento de ID 219607219 (violação ao 384 do CPC) requerendo o desentranhamento.
No mérito, alega inexistência de nexo causal, de defeito ou falha na prestação dos serviços, que ainda que realizado abastecimento com combustível errado, este não causará danos imediatos ao motor, culpa concorrente do autor para os danos em seu motor, falha na prestação do serviço da primeira oficina que não deve ser imputado ao réu, diversos fatores podem ter contribuído para a retífica do motor do veículo do Autor, inclusive o próprio desgaste natural do veículo.
Requer o acolhimento da prejudicial de mérito e da preliminar e a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID 234201601.
Instadas as partes à especificação de provas (id 236040659), o autor pede o julgamento antecipado ou eventualmente, seu depoimento pessoal (id 237574769).
Já o requerido pede a realização de prova pericial (id 236806385).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O fundamento jurídico do pedido indenizatório é o suposto fato do serviço.
Neste aspecto, a pretensão condenatória sujeita-se a prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 da Lei 8.078/1990, e não ao prazo decadencial, como quer levar a crer o requerido.
Considerando que o conhecimento do danos ocorreu na data de 29/07/24, a pretensão permanece intacta, uma vez que o ajuizamento desta ação somente se deu em 03/12/2024, há menos de um ano.
Ademais, não há que se falar em prejudicial de decadência (CDC, art. 26) se a pretensão autoral não busca enjeitar o produto ou serviço, mais sim o ressarcimento pelos danos sofridos em seu automóvel em razão da venda de combustível equivocado.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo com pontos controvertidos os seguintes: I) Houve falha na prestação dos serviços pelo requerido a ensejar a reparação por danos materiais; II) houve a culpa concorrente do autor; É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à parte requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de prova os pontos controvertidos acima.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Ademais, o depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas a se obter a confissão, o que inviabiliza o requerimento de tal meio de prova: I- pela própria parte para ser ouvida; II - pela parte que esteja no mesmo polo da relação jurídica.
Tudo em consonância ao que dispõe o art. 385 do CPC.
Dessa forma, tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação.
Indefiro, portanto.
Noutra via, não é possível a realização de perícia para atestar que as peças foram danificadas por causa do combustível ou por desgaste natural, uma vez que o automóvel foi consertado e as peças substituídas, o que impossibilita a realização de perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Por outro lado, verifico que a parte requerida impugnou a autenticidade dos documentos juntados em ID 219607219.
Assim, considerando que, nos termos do inciso II, do artigo 429 c/c o artigo 439, ambos do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação à autenticidade de prova documental, incumbe à parte que produziu o documento e que "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.", deverá a parte autora realizar a degravação e transcrição das conversas de Whatsapp em id 219607219, no prazo de 15 dias, sob pena de sua não apreciação.
Vindo transcrição, dê-se vista ao requerido pelo mesmo prazo acima.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:55
Indeferido o pedido de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0020-70 (REQUERIDO)
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05/06/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:32
Outras decisões
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:01
Outras decisões
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09/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 00:13
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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10/03/2025 15:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/03/2025 14:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:22
Deferido o pedido de JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES - CPF: *85.***.*56-04 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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