TJDFT - 0702780-61.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702780-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DIAS FERNANDEZ REU: TEMPLO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado no ID 166443323 para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
01/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:36
Homologada a Transação
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/06/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705436-50.2021.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Paulo Henrique Cardoso de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 16:54
Processo nº 0719690-10.2021.8.07.0020
Murilo Silveira Pessoa
Espaco Trix Brinquedoteca e Casa de Fest...
Advogado: Wendi Palacio Tome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 18:18
Processo nº 0701524-39.2021.8.07.0016
Cleris de Menezes Casagrande
Luiz Fernando Carneiro Lira
Advogado: Mayla Bezerra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 16:49
Processo nº 0702328-42.2023.8.07.0014
Marcio Silva de Freitas
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Maria das Gracas Sousa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:08
Processo nº 0723163-82.2022.8.07.0015
Kachan Advogados
&Quot;Massa Falida De&Quot; Brasilia Motors LTDA
Advogado: Henrique Haruki Arake Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:27