TJDFT - 0712512-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 00:00
Intimação
A Perita apresentou laudo pericial no Id 244499294, em face do qual houve manifestação do Ministério Público no Id 244780580, bem como das partes, Id 244814566 e Id 246778968.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados sob ID 242249849 no valor de R$ 9.800,00 e demais acréscimos legais para a conta junto ao Banco do Brasil, Agência 1273-4, conta corrente 20450-1, PIX CPF: *81.***.*85-34.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:16
Outras decisões
-
19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:24
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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13/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:25
Outras decisões
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZA ALVES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Perita, Dra.
Adriana Ferreira Barros Areal, para se manifestar sobre a impugnação do réu acostada no Id 238787832, notadamente sobre o pedido de redução do valor dos honorários periciais propostos.
Sem prejuízo, à parte autora para providenciar exames e relatórios médicos atualizados referentes a sua condição clínica atual. -
19/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:37
Outras decisões
-
18/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:01
Outras decisões
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:08
Outras decisões
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:52
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712512-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica.
Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais e pedido de antecipação de tutela, movida por ELIZA ALVES RODRIGUES, representada por sua filha, em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Narra a autora que é segurada do plano de saúde operado pela requerida, e que é portadora de Alzheimer, contando com 89 anos, estando completamente dependente dos serviços médicos.
Aduz que faz tratamento de saúde, com serviço de homecare, custeado pelo plano, com suporte de enfermagem de 24 horas, no entanto, de maneira unilateral, a ré reduziu os serviços para 12 horas.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o requerido fornecesse e custeasse o serviço de homecare nos moldes solicitados por seu médico assistente, pelo período de 24 horas, além do ressarcimento dos valores gastos.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
As decisão de ID 223061190 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 224884430 , por meio da qual apontou que “existem pré-requisitos legais que devem ser observados na concessão do tratamento domiciliar tipo “Home Care” – uma verdadeira UTI em casa – mas que não foram preenchidos pelo assistido, desembocando na impossibilidade de disponibilização dos mesmos”.
Sustentou que o serviço de homecare não é de cobertura obrigatória.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 226769673.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido pleiteou a produção de prova pericial (ID 231204586), bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se existe necessidade de realização dos procedimentos indicados pelos médicos assistentes da autora, sobretudo de atendimento domiciliar.
Do ônus probatório Inicialmente, cumpre destacar, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie dos autos.
C.
STJ cancelou a Súmula nº 469, que dispunha: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.", editada e aplicada desde o ano de 2010 e editou a Súmula de n° 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, não há que se falar em aplicação das regras e dos princípios consumeristas ao presente caso.
Nesse sentido, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial (ID 231204586), bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, considero desnecessária a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS, razão pela qual indefiro tais pleitos.
Lado outro, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perita do juízo a neurologista ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL (CPF Nº *81.***.*85-34), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, que pleiteou a produção da prova pericial, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZA ALVES RODRIGUES - CPF: *85.***.*96-04 (REQUERENTE).
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20/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/01/2025 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712512-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que o documento juntado pela autora em ID 222131478 não chega a demonstrar precisamente quais os serviços reduzidos, conforme já mencionado na decisão anterior.
Assim, intime-se a autora para atender à emenda de ID 221907303, com apresentação da nova inicial, e ainda: 1 - Juntar algum documento em nome da representante legal da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/12/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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