TJDFT - 0735115-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 20:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735115-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, ID 166176827, deixou de se manifestar no prazo legal, ID 169786361. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora.Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação, conforme esclarecido na certidão ID 167646774 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:35
Outras decisões
-
03/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735115-21.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 167010050.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*37-04 (REQUERENTE).
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24/07/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:26
Declarada incompetência
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21/07/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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