TJDFT - 0749098-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749098-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO ROBERTO PALMEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte PAULO ROBERTO PALMEIRA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:23:33.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
30/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:57
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO PALMEIRA - CPF: *64.***.*05-04 (REQUERENTE).
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06/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749098-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO ROBERTO PALMEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO ROBERTO PALMEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A Decisão de Id. n. 217124883 declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossâmedes - GO.
A Desembargadora Relatora do AGI n. 0752199-49.2024.8.07.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Embora a Desembargadora Relatora do AGI n. 0752199-49.2024.8.07.0000 tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo, se mostra prudente a manutenção dos autos neste Juízo até o trânsito em julgado do recurso.
Isso porque o procedimento de envio dos autos a outra comarca, feito por malote digital, é moroso.
Assim, em caso de reversão da decisão, sendo declarado este Juízo competente para análise da demanda, terá ocorrido desnecessário desperdício de tempo de trabalho pela Secretaria.
Soma-se a isso que será necessário, ainda, solicitar a devolução dos autos junto à Comarca para o qual eles foram encaminhados, procedimento que, ante a demanda de tempo necessário, vai de encontro à necessária celeridade processual.
Portanto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n° 0752199-49.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:23:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:21
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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