TJDFT - 0730230-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante à ausência de interesse recursal.
Após o registro do trânsito, transfira-se a quantia de R$ 3.105,00 (três mil e cento e cinco reais) para a conta judicial e, em seguida, expeça-se competente alvará judicial por meio do BANKJUS em favor da parte exequente, conforme os dados declinados em petição ID 246880000.
Desbloqueie-se e libere o saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD (ID 245680074) em benefício da parte executada.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
21/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:16
Homologada a Transação
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANUBIA LIMA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de 44.983.149 DANUBIA LIMA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:16
Deferido o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recebo parcialmente o pedido, de modo a considerar o valor da dívida sem o adicional de 20% de honorários advocatícios.Quanto a esse aspecto, cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente (no caso, entre a empresa exequente e o escritório contratado), enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do artigo 85 do código de rito.
Assim, aqueles honorários contratuais, acordado entre as partes, não podem ser transferidos à outra parte, a qual não participou da relação negocial, ainda que conste em cláusula do instrumento de confissão de dívida.
Da mesma forma, não é o caso de honorários sucumbenciais, pois estes decorrem de sucumbência e sua fixação é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, §2º do CPC/2015.Diante desse contexto, recebo em parte o pedido inicial, excluindo do pleito a cobrança de honorários advocatícios de 20%.
Nesta data retifiquei o valor da causa.Objetivando a satisfação do crédito de R$ 4.840,00 reais, conforme planilha de ID 221508674:1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
08/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:35
Deferido em parte o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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