TJDFT - 0033996-07.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
16/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033996-07.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIANI BENVINDA DE ALMEIDA TELES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2024 03:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LILIANI BENVINDA DE ALMEIDA TELES em 27/01/2022 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744697-61.2021.8.07.0001
Francisco Jose Schroeder Duarte
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:46
Processo nº 0706476-98.2024.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Junio Cezar Milione
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:04
Processo nº 0711342-37.2024.8.07.0007
Joao Augusto Januario de Lima
Lorrany Alves de Araujo
Advogado: Nayra de Sousa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:10
Processo nº 0755707-97.2024.8.07.0001
Jader Glaydson Barcelos Brito
Glaucia de Cassia Pereira Menezes
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:27
Processo nº 0755707-97.2024.8.07.0001
Jader Glaydson Barcelos Brito
Glaucia de Cassia Pereira Menezes
Advogado: Ana Carolina Pestana de Castro Felix
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 13:06