TJDFT - 0744697-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744697-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados no processo.
No curso do processo, o(s) Autor(es) deixou(aram) de promover atos e diligências que lhe competiam, tendo deixado o feito inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado(s) eletronicamente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendeu(ram) positivamente o chamado judicial. É o relatório.
DECIDO. É dever do autor promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Assim, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ele deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimado eletronicamente, uma vez que é parceiro de expedição eletrônica.
O abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse da parte no prosseguimento do feito.
Constatada a falta de interesse, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com base no disposto no art. 485, Inciso III e §1º, do CPC.
O autor deverá arcar com as custas do processo, sendo que a exigibilidade destas resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça à parte sucumbente.
Sem honorários Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:43:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744697-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias.
Desnecessária a intimação dos réus para manifestar concordância, uma vez que sequer foram citados.
Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:12:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:02
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE - CPF: *98.***.*40-06 (AUTOR)
-
26/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE - CPF: *98.***.*40-06 (AUTOR).
-
09/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:14
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE - CPF: *98.***.*40-06 (AUTOR)
-
04/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 31/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SCHROEDER DUARTE em 22/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0796856-28.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Lucena
Simone de Souza e Silva Fortes
Advogado: Marcus Vinicius dos Reis Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:40
Processo nº 0700115-37.2025.8.07.0000
Jcgontijo 202 Empreendimentos Imobiliari...
Rebecca Licassali Mariz
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:46
Processo nº 0773979-94.2024.8.07.0016
Carolina Vieira Lemos Ferreira
Silvio Schver
Advogado: Lais Regina de Campos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:33
Processo nº 0729509-05.2024.8.07.0007
Escola Sagrado Filho LTDA - ME
Alan Cristian de Lima Araujo
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:54
Processo nº 0753860-63.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ludmila Rodrigues Brandt
Advogado: Gilberto Vaciles Bilacchi Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:31