TJDFT - 0763740-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763740-02.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 150916913), arguindo, em síntese: (i) a nulidade do título executivo, ao argumento de que as CDA’s estão eivadas de vícios que afastam a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que ausentes os requisitos exigidos em Lei para a regular constituição dos créditos tributários, em especial: a origem e natureza do crédito, o número do processo administrativo de que se origina o crédito, além da indicação de seu livro e da folha de inscrição; (ii) a inexigibilidade do crédito tributário em cobrança nas CDA’s nºs. 000008659150; 000008659141 e 000008659133, sob a alegação de que as informações constantes das referidas Certidões de Dívida Ativa são insuficientes para identificar a origem dos supostos débitos, sendo, portanto, nulas de pleno direito.
No mérito, requereu a extinção do crédito tributário cobrado nas CDA’s de nºs. 000008659168 e 000008659133 – período de apuração 2018, sob a tese de que os débitos consubstanciados integralmente na CDA 000008659168 e, parcialmente, na CDA 000008659133, além de nulos, estão quitados e, desta forma, extintos, nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou a impugnação de ID 156415622.
Na oportunidade, embora tenha oficiado pela rejeição dos pedidos formulados no incidente processual, informou que: a) A CDA *02.***.*05-67 (ano 2018) - está na situação 34- CANCELADA.
Após atendimento virtual GAC 20230106-6560 verificou-se que havia pagamento anterior à inscrição do valor em DAT. b) As CDAs *02.***.*05-75 / *02.***.*05-83 / *02.***.*05-91 / *02.***.*05-05 / *02.***.*05-13 / *02.***.*05-21 / *02.***.*05-30 - anos 2019 e 2020, todos os pagamentos efetuados de forma correta foram considerados.
As inscrições em DAT foram relativas às diferenças apuradas entre o que foi calculado pelo sistema (Difal Calculado) - excluídas devoluções e pagamentos antecipados declarados nas GIAs-ST, quando existirem - e o que foi pago (Difal Pago).
Ver TABELA 108896360.
Posteriormente, a empresa Executada peticionou no ID 164673203, noticiando o Depósito Judicial, referente ao valor do crédito tributário que ainda se encontra com a situação: 38 (AJUIZADO).
Já, no ID 166359775, requereu a concessão de Tutela Provisória de Urgência, a fim de determinar a imediata emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). É o breve relatório.
DECIDO. É de sabença que a Exceção de Pré-Executividade se constitui uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória.
Em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pela Excipiente não se sustentam.
Vejamos: As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente Execução Fiscal (IDs 144118762 a 144118765) foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor.
Além disso, observa-se que foi informada a origem e natureza do crédito, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Por outro lado, a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso do ICMS, constitui, por si, o crédito tributário, independentemente de qualquer ato do Fisco.
Assim, se não ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada.
A esse respeito, no que diz respeito à preliminar de nulidade da CDA pela ausência do número do processo administrativo de que se origina o crédito, além da indicação de seu livro e da folha de inscrição, a alegada necessidade de processo administrativo para apuração do débito fiscal não se sustenta, porquanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é de que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, não havendo falar-se, portanto, em irregularidade ou ausência de ampla defesa e contraditório.
Neste sentido, é a Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Superada essa questão, quanto ao pedido de extinção do crédito tributário cobrado nas Certidões de Ajuizamento de nºs. 000008659168 e 000008659133 – período de apuração 2018, sob a tese de que os débitos consubstanciados integralmente na certidão nº. 000008659168 e, parcialmente, na certidão nº 000008659133, além de nulos, estão quitados e, desta forma, extintos, nos termos do artigo 156, I, do CTN, consoante se observa da manifestação do ilustre Procurador do Distrito Federal, somente a CDA nº 5-0223405167 (ano 2018) - está na situação 34 (CANCELADA), pois, após atendimento virtual GAC 20230106-6560, verificou-se que havia pagamento anterior à inscrição do valor em dívida ativa.
Ademais, conforme bem consignou a Procuradoria-Geral do DF, quanto às CDAs 5-0223405175 / 5-0223405183 / 5-0223405191 / 5-0223405205 / 5-0223405213 / 5-0223405221 / 5-0223405230 - anos 2019 e 2020, todos os pagamentos efetuados de forma correta teriam sido considerados.
As inscrições em dívida ativa, segundo informado, foram relativas às diferenças apuradas entre o que foi calculado pelo sistema (Difal Calculado) - excluídas devoluções e pagamentos antecipados declarados nas GIAs-ST, quando existirem - e o que foi pago (Difal Pago).
As telas do SITAF inseridas nos IDs 156415623 a 156415626 indicam que o status do crédito tributário em referência permanece com a situação: 38 (AJUIZADO).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 150916913, para DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal, unicamente, quanto à CDA nº 5-0223405167, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem honorários.
O artigo 86, parágrafo único, do CPC, assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Por outro lado, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
TJDFT, não é cabível a condenação do Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios quando a Exceção de Pré-Executividade for rejeitada.
Superada essa questão, atinente às CDA’s remanescentes, tendo em vista o Depósito Judicial efetuado no ID 164673223, referente ao valor integral do débito exequendo, DETERMINO a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Agregado a isso, uma vez que a Executada não só efetuou o depósito integral do débito remanescente, mas também comprovou, mediante a apresentação da documentação de IDs 166359785 a 166359789, que sofrerá prejuízos patrimoniais decorrentes da ausência de sua regularidade fiscal, como a impossibilidade de participação de processos licitatórios, vislumbro preenchidos os pressupostos autorizativos elencados nos artigos 300 a 302, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, concedo a Tutela Provisória de Urgência requerida no ID 166359775, a fim de DETERMINAR a intimação do Distrito Federal, pela forma mais célere possível, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a atualização da situação do crédito tributário em cobrança nesta execução, junto ao SITAF, cancelando-se eventuais protestos e negativação junto às empresas de proteção ao crédito, bem como se abster de obstar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Distrito Federal (Certidão de Regularidade Fiscal), em favor da Executada em razão do débito em execução nestes autos.
Dê-se ciência à Executada da presente decisão, bem como do início da fluência do prazo para eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 19:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
03/02/2023 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719330-27.2020.8.07.0015
Terezinha Lucia Hezim
Francisco Carlos Costa Amorim
Advogado: Guilherme Augusto Costa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 10:26
Processo nº 0731546-12.2023.8.07.0016
Rgl Engenharia LTDA - ME
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Lana Fernandes Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 22:18
Processo nº 0707067-46.2023.8.07.0018
Salma Rodrigues Schiochet
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:45
Processo nº 0705912-88.2021.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edcarlos de Souza Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 09:50
Processo nº 0706144-14.2023.8.07.0020
Eudes Moreira Sampaio
Eudes Moreira Sampaio
Advogado: Jose Abinada Pacheco Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 21:21