TJDFT - 0707067-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:06
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:39
Outras decisões
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:39
Outras decisões
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09/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:53
Outras decisões
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09/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:19
Outras decisões
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17/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707067-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALMA RODRIGUES SCHIOCHET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição da exequente em que: (i) requer a renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fim de expedição de RPV quanto à obrigação principal, e (ii) requer a desistência dos embargos de declaração opostos no ID 168345768.
Ante o pedido expresso da exequente, HOMOLOGO a desistência dos embargos opostos, e a renúncia ao valor acima de 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, quanto aos valores incontroversos, deverá ser expedida RPV, conforme planilha do DF de ID 163761791.
E quanto aos honorários sucumbenciais incontroversos, do mesmo modo, deverá ser expedida RPV, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, contido na planilha acima.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, expeçam-se os requisitórios nos termos desta decisão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, expeçam-se os requisitórios nos termos dessa decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:34
Deferido o pedido de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET - CPF: *78.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707067-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALMA RODRIGUES SCHIOCHET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF apresentou notícia de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O processo deve prosseguir quanto ao valor incontroverso.
Quanto ao prosseguimento da execução, o ex.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 submetido à repercussão geral, fixou o entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Portanto, ainda que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, tem-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida.
Logo, deve ser expedido precatório.
Frisa-se que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Assim, como o valor defendido pelo exequente, quanto à obrigação principal, está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório dos valores incontroversos.
Assim, HOMOLOGO o valor incontroverso nos termos da planilha do DF juntada em ID 163761791.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707067-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALMA RODRIGUES SCHIOCHET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação onde assevera que devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97 e há excesso na execução, visto que o autor aplicou o índice IPCA-E em sua atualização, desde 29/06/2009.
No entanto, o índice a ser aplicado a partir dessa data até dezembro de 2021 é a TR, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Além disso, alega que o autor não apresentou os coeficientes aplicados, estando os valores por ele trazido superestimados, não condizendo com os valores que resultariam da aplicação dos reais coeficientes de IPCA-E.
Ressalta que em dezembro de 2021 foi publicada a EC nº 113, na qual se determina a utilização da Selic (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios) a partir de 9/12/2021.
E o autor não teria observado a emenda.
Devidamente intimado, o exequente rechaçou todas as alegações do impugnante.
DECIDO.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
A sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” – g.n.
A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” – g.n.
Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações do exequente, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Assim, não prospera a alegação do ente impugnante de que deve ser aplicada a TR para correção monetária do débito.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Assim, a alegação de excesso de execução, nesse ponto, não merece acolhimento.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF, tão somente para excluir do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Quanto à atualização monetária, a qual reconheço como correta a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do DF.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias, DF, já inclusa a dobra.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:19
Outras decisões
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 13:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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