TJDFT - 0703016-75.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1169.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é aplicável ao caso em análise o entendimento explicitado na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1978629-RJ, que foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1169). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos da regra prevista no art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1169, não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso em análise não há controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de LEIDE SARA LOPES DE MORAES - CPF: *30.***.*90-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703016-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Leide Sara Lopes de Moraes Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leide Sara Lopes de Moraes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo nº 0714442-64.2024.8.07.0018.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos das normas previstas nos artigos 183 e 1019, inc. ll, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/12/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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