TJDFT - 0708500-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:22
Outras decisões
-
13/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708500-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 2009 firmou contrato de financiamento com a parte ré em relação ao veículo marca: VW, modelo: GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa: JIL0738.
Afirma que quitou o contrato no ano de 2014 e em 2017 o gravame foi baixado e entendeu que havia ocorrido a transferência, mas em 19/09/2024 o automóvel foi apreendido por falta de licenciamento.
Aduz que não consegue retirar o veículo do depósito por que os documentos não estão no seu nome.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o requerido a entregar ao autor a documentação necessária para providenciar a transferência do bem para seu nome (CRLV, ATPVE e procuração), sob pena de multa diária; no mérito pede a confirmação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme a decisão ID 214663475 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré, em contestação, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz total ausência de responsabilidade quanto a narrativa do demandante.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes firmaram acordo para o requerido pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00.
Também consta pedido do banco requerido para oficiar ao DETRAN/DF para realizar a transferência do automóvel para o requerente, conforme pode-se ver na Ata ID 220880199.
Conforme a decisão ID 222323257 foi rejeitado o pedido expedição de ofício ao DETRAN/DF e concedido prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem nova minuta do acordo que respeite a competência do Juizado Especial.
Na petição ID 223129223 o Banco requerido insiste no pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Na petição ID 224533884 o autor imputa culpa a parte ré pelo fato do automóvel ser sido recolhido ao depósito do DETRAN e alega que as diárias que precisa pagar para retirar o bem do local, já somam aproximadamente R$ 8.000,00.
Sustenta ainda que utilizava o veículo para exercer seu trabalho e que tem deixado de auferir renda diária no valor de R$ 200,00.
Pede que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 24.000,00 que equivale a 120 dias de remuneração, haja vista que está desde o dia 19/09/2024 impossibilidade de trabalhar.
Na decisão ID 233707432 foi indeferido o pedido para expedir ofício ao DETRAN/DF para transferir o bem, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial, bem como os demais pedidos formulados na réplica, considerando que a referida peça não se presta para inovar os pedidos, haja vista que serve apenas para responder os argumentos e provas apresentadas na contestação.
Assim, o Feito deve prosseguir somente em relação a obrigação de transferir do bem. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
No mérito, a avença firmada entre as partes, ID 214428429, é contrato de arrendamento mercantil (leasing), assim conforme pode-se ver no documento ID 214428433, a parte ré consta como proprietária do bem.
Ainda, restou evidenciado que o autor quitou o contrato em dezembro/2014, sendo incumbência do requerido entregar todos os documentos necessários e preencher o CRV/ATPVE (Certificado de Registro de Veículo/Autorização para transferência de veículo) indicando o autor ou terceiro como compradores e assim possibilitar a transferência do bem.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING FINANCEIRO.
QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, é obrigação do agente financeiro realizar a baixa do gravame e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 2.
No caso, foi caracterizada a falha na prestação do serviço e o prolongamento injustificável e desnecessário do cumprimento da obrigação pela instituição financeira, mesmo estando o contrato de arrendamento quitado há mais de 02 (dois) anos, o que denota patente desrespeito aos direitos do consumidor. 3.
De acordo com a jurisprudência deste e.
TJDFT, é cabível a fixação de multa diária como forma de garantia da tutela específica da obrigação (Apelação Cível nº 0016214-28.2013.8.07.0006.
Primeira Turma Cível.
Desembargadora relator Maria Ivatônia julgado em 19/11/2015.
Publicado no DJE de 07/12/2015.) Assim, demonstrado que passados mais de 10 anos desde a quitação do contrato, a ré não entregou as documentações necessárias, cabível sua condenação na obrigação de fazer para entregar ao demandante o CRLV/ATPVE devidamente preenchidos, procuração e demais documentos necessários para a realização da transferência do automóvel marca: VW, modelo: GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa: JIL0738.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer para entregar ao autor o CRLV/ATPVE devidamente preenchidos, procuração e demais documentos necessários para a realização da transferência do automóvel marca: VW, modelo: GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa: JIL0738, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 19:19:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DE AQUINO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708500-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que as partes realizaram acordo em audiência em que foram estipuladas as seguintes obrigações: Cláusula 1: expedição de ofício ao Detran/DF a fim de realizar a transferência do veículo: marca: Volkswagen, modelo: GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa: JIL073, CHASSI: 9BWAA05W1BP027710, Renavam: 0230858953, no prazo de 30 dias úteis, da homologação do acordo, sendo o pedido de transferência do veículo transferido para a parte ROBSON BARBOSA DOS SANTOS.
Cláusula 2: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se obriga(m) a pagar à(s) parte(s) ROBSON BARBOSA DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em uma única parcela.
Diante da incompetência deste Juizado em relação à obrigação fixada na cláusula 1ª, as partes foram intimadas para regularizarem o acordo, com fixação de obrigações que respeitem a competência do juízo.
A não regularização do acordo levou a homologação parcial, tão somente em relação à obrigação de pagar, já cumprida pela ré (ID 222542663).
Portanto, o feito prosseguirá em relação à obrigação de transferir o bem. À Secretaria para associar os autos n. 0700443-85.2017.8.07.0019 ao presente feito.
Após, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias e, ao final, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 14:42:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Outras decisões
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DE AQUINO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:46
Outras decisões
-
05/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708500-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações de transferir e quitar débitos, mas incompetente para homologar acordo que determine diretamente ao DETRAN e à SEFAZ (que não integram quaisquer dos polos da ação) a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, porquanto a transferência exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito, para as partes apresentarem nova minuta de acordo, com fixação de obrigações que respeitem a competência deste Juizado, ou para requererem medida apta para o prosseguimento do feito.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 16:48:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:05
Outras decisões
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/12/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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