TJDFT - 0753391-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753391-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SILVA DE SOUSA, DANILLO DA SILVA SANTOS SENTENÇA I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de WANDERSON SILVA DE SOUSA e DANILLO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (ID 221285783): Em 05/12/2024, entre 6h30 e 7h00, em SRIA II, QE 40, Conjunto E, Lote 15, apartamento 210, Edifício Topázio, Guará/DF, os denunciados, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 11 (onze) unidades de cetamina, acondicionados em frasco-ampola, caixa própria, perfazendo o volume de 550,00mL; 13 (treze) unidades de cetamina, acondicionadas em frasco-ampola, caixa própria, perfazendo o volume de 3,00 mL; 03 (três) unidades de clonazepam, acondicionas em frasco-ampola, caixa própria, perfazendo o volume de 24 mL; e 03 (três) unidades de cetamina, acondicionadas em recipiente plástico, perfazendo o volume de 30,00 mL, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 76.998/2024 (ID: 219918861).
A investigação em desfavor dos denunciados teve início quando policiais civis da 5ª Delegacia de Polícia, Seção de Repressão às Drogas, executaram um mandado de busca e apreensão nos autos do Processo Judicial nº 0715416- 55.2024.8.07.0001.
Durante essa operação, a pessoa de Poncito de Oliveira Brum foi preso em flagrante em sua residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes, balanças de precisão e um aparelho celular.
A análise posterior desse dispositivo permitiu identificar Wanderson Silva de Sousa (ora denunciado) como um dos fornecedores de cetamina, uma substância empregada medicinalmente, mas que apresenta riscos significativos quando utilizada recreativamente.
Diante das evidências obtidas na investigação inicial, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica e telemática dos terminais utilizados pelo denunciado Wanderson, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão ao seu imóvel, medidas estas deferidas pelo Poder Judiciário nos autos do Processo Judicial nº 0736479-39.2024.8.07.0001.
Na data dos fatos, policiais civis deram cumprimento ao mandando e procederam as buscas no imóvel situado na QE 40 Conjunto E, Lote 15, Apartamento 210, Guará II, Brasília – DF.
Durante a operação, além de Wanderson, o denunciado Danillo também foi localizado no local.
No apartamento, foram encontrados frascos de cetamina e clonazepam, cerca de 500 sacos plásticos tipo ziplock, caderno de anotações de contabilidade, aparelhos celulares e um veículo.
Tanto os denunciados quanto o material apreendido foram encaminhados à 5ª Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Na Delegacia, o denunciado Wanderson admitiu que vendia cetamina e que pagava R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) por caixa (ID: 219918846).
Por sua vez, o denunciado Danillo afirmou que não participava diretamente da venda de entorpecentes.
No entanto, reconheceu que gerenciava comunicações comerciais no celular, respondendo as mensagens que tratavam de informações sobre os produtos e preços das substâncias (ID: 219918846).
Wanderson e Danilo são namorados e residem juntos há 03 anos”.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva (ID 219970685).
Houve a impetração de Habeas Corpus pelos acusados, cuja liminar foi indeferida (ID 221276557) e a ordem denegada pelo e.
TJDFT (ID 225340101).
Foi determinada a notificação dos acusados e deferida a quebra do sigilo telemático (ID 221358790) A denúncia foi recebida em 07/04/2025 (ID 231867075).
Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar (ID’s 221711853 e 222483795 ) A decisão de ID 222519317 recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Em juízo de reavaliação, a prisão cautelar foi mantida (ID 228436656).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados.
Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva dos acusados, mediante cumprimento de medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, pelo prazo inicial de 90 dias (ID’s 228792109 e 229985457).
Na fase do art. 402 do CPP, foi determinada a juntada do Laudo de Quebra de Sigilo Telemático (ID 229985457), os quais foram juntados aos ID’s 239289003, 239289008 e 239289011.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 239545737), após analisar o conjunto probatório, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, afastando, contudo, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que os réus se dedicavam a atividades criminosas.
A defesa do acusado WANDERSON SILVA DE SOUSA, em suas alegações finais (ID 241023504), pleiteou, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena relativo ao tráfico privilegiado em sua fração máxima, além da restituição dos bens apreendidos.
A defesa do acusado DANILLO DA SILVA SANTOS, por sua vez, em alegações finais (ID 241685526), requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Realizada a entrega das mídias dos aparelhos celulares pela PCDF em cartório (ID 243489673), foi determinado que as partes se manifestassem, oportunidade em que poderiam ratificar suas alegações finais (ID 243492327).
O Ministério Público ratificou suas alegações finais (ID 246222980), ao passo que a defesa dos acusados nada manifestou Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Examinados os autos, verifica-se que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
Dispõe o 33 da Lei 11.343/06 ser crime a conduta consistente em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Trata-se de crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa à saúde pública.
Não há necessidade de prova da efetiva prática de comércio ou compra e venda, bastando que o agente traga consigo, transporte, guarde ou mantenha em depósito substância entorpecente com tal finalidade.
Isso porque o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 se caracteriza como um tipo misto alternativo, ou seja, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço.
Ademais, o tipo penal dispõe que o delito pode ser cometido pelo agente “ainda que gratuitamente”, desde que esteja praticando quaisquer das condutas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, uma vez que, não estando preenchido este requisito, a conduta seria atípica.
Assim, muito embora a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada ao conceito de mercancia e lucro, não há essa necessidade, bastando que o agente pratique qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo para sua tipificação.
No caso em análise, as provas são suficientes para condenação de ambos os acusados em relação ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 219918846), a Ocorrência Policial (ID 219918860), Auto de Apresentação e Apreensão nº 798/2024 (ID 219918854), Laudo Preliminar (ID 219918861) e de exame químico definitivo (ID 221770174), provas extraídas na cautelar apensa (processo nº 0736479-39.2024.8.07.0001), assim como pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
A autoria também é incontroversa.
A testemunha ALESSANDRO D’ÁVILA CHARCHAR, agente da polícia civil, em juízo, afirmou que chegou até Wanderson após análise do celular de um investigado chamado Poncito.
Disse que, da análise do celular chegaram ao nome de fornecedores de droga de Poncito, sendo Wanderson responsável por fornecer Ketamina.
Mencionou que encontrou diversas conversas de Poncito com outros amigos, inclusive com Wanderson, indicando que ele realmente comercializava a substância, com comprovantes de pagamento.
Salientou que na análise percebeu que Wanderson comprava frascos de 50ml e dividia em porções menores de 10ml, em frascos menores de plástico, vendendo por cerca de R$ 130,00 a R$ 150,00, dependendo do período e quantidade.
Reuniram essas informações e sugeriram a representação pela busca e apreensão no imóvel.
Afirmou que em lugar nenhum dos bancos de dados públicos e privados, o acusado fornecia o endereço no Guará onde foi encontrado, só fornecia endereço em Santa Maria.
Disse que não foi ao imóvel no dia da busca, foram outros colegas, mas foram encontrados diversos frascos de cetamina, balança, vários frascos menores de plástico, os mesmos fracos que encontraram na casa de Poncito meses antes.
Mencionou que Wanderson admitiu formalmente que vendia a substância, comprava por R$ 450,00 o frasco e em média 12 frascos por mês, dividindo nos frascos menores de 10ml e vendendo por R$ 130,00.
Afirmou que Wanderson teve tendência de inocentar Danilo, que era seu namorado.
Salientou que Danilo admitiu formalmente ser namorado e saber que Wanderson comercializava.
Disse que Danilo falou ser apenas namorado, cabeleireiro, moravam juntos há três anos, mas não tinha participação e apenas cumpria ordens de Wanderson, respondendo mensagens de negociações e “fritar” a droga.
Explicou que “fritar” é processo de desidratação da ketamina, tirando o líquido do medicamento que vira um pó.
Os acusados davam a oportunidade para as pessoas comprarem o líquido ou “frito/cozido”.
Mencionou que Danilo era responsável pelo processo de desidratação, vendendo dentro de plásticos tipo ziplock como cocaína, também encontrados na casa.
Afirmou que, na análise preliminar do celular, foram verificadas conversas de Danilo em processo de negociação da droga, oferecendo “frito” ou líquido.
Disse que a investigação durou de 28 de junho de 2024 até o dia 5 de dezembro, quando ocorreu o cumprimento do mandado.
Salientou que consumidores dessa substância não são público de “venda de esquina” e “de rua”, mas pessoas com poder aquisitivo maior e mais discretas.
Afirmou que os dois acusados estavam na residência no dia da busca.
Mencionou que foram encontrados alguns frascos de ketamina, diversos frascos de 10ml vazios, balança de precisão, saquinhos ziplock, aparelho celular e carro usado para buscar droga.
Disse que Wanderson admitiu buscar droga em Goiânia uma vez por mês, mas não quis dar detalhes sobre fornecedor.
Afirmou que redistribuía para clientes usuários e tinha clientela já fixa.
Disse que foi encontrado Clonazepam também na casa, não recordando se apresentaram receita.
Mencionou que foi encontrado caderno com anotações recentes.
Salientou que te Danilo dizia que não tinha nada a ver, que toda droga era de Wanderson e era apenas usuário eventual, mas obedecia ordens respondendo mensagens de venda e fritando a substância.
Afirmou que ambos foram colaborativos durante todo o procedimento investigatório.
Contou que durante a investigação não viu Danilo encontrando com pessoas fora.
Disse que não sabia onde exatamente foram encontradas as substâncias na casa porque não cumpriu o mandado, sabendo apenas que foi encontrado dentro do imóvel onde ambos estavam.
A testemunha Em segredo de justiça, agente da polícia civil, em juízo, disse que não participou diretamente da investigação, mas coordenou a equipe que deu cumprimento ao mandado de busca no apartamento de Wanderson.
Mencionou que foi uma equipe, com duas testemunhas do povo e subiram no apartamento.
Afirmou que fizeram segurança do local, uma kitnet bem pequena, trouxeram testemunhas e começaram as buscas.
Disse que a kitnet era bem pequena, estilo corredor com cozinha, cama e mesa encostada na parede com janela.
Mencionou que, antes de abrir a porta, um policial já viu ele cobrindo com pano alguma coisa em cima da mesa.
Salientou que, quando começaram a busca, encontraram uma caixa cheia de frascos de ketamina, tipo caixas industriais que vende em fábrica, faltando só um vidro de ketamina.
Afirmou que as embalagens de ketamina estavam preenchendo a caixa, bem em cima da mesa, ao lado da cama.
Disse que tinha prato usado para transformar ketamina líquida em pó, pois esse tipo de droga é vendida tanto em pó quanto em líquido.
Mencionou que tem usuário que prefere pegar líquido e transformar em pó em casa, e usuário que não sabe fazer o processo e pede para quem vende já vender pronto para o uso.
Salientou que localizaram a caixa e fizeram outras buscas, achando muita embalagem, sacos tipo ziplock utilizados para fracionar.
Afirmou que encontraram saquinho de papel tipo de pipoca para colocar o saquinho ziplock.
Disse que no lixo encontraram outra caixa idêntica com frascos vazios de ketamina, colocada na mesma embalagem e jogada no lixo.
Mencionou que era caixa que vem cerca de 12 frascos de ketamina.
Salientou que foi encontrado caderno de anotação, celular e dois computadores que não recordava se apreenderam nem se estavam funcionando.
Afirmou que não recordava de valores encontrados.
Disse que no apartamento estavam presentes Wanderson e Danilo durante cumprimento do mandado, os quais são companheiros e moravam juntos no local.
Mencionou que Wanderson inicialmente não assumiu, mas depois confessou dizendo que a droga era dele.
Salientou que Danilo inicialmente negou que morasse ali, mas tinha muitos pertences, roupas, documentos, cartões de crédito e débito espalhados.
Afirmou que não recordava se Danilo confessou participação.
Disse que afirmavam também ser usuários da ketamina.
Mencionou que não recordava o valor que Wanderson vendia a ketamina.
Salientou que teve conhecimento por cima da investigação prévia, ficando mais a cargo do agente Alessandro, mas fez levantamento no local.
Afirmou que ficou sabendo que eram fornecedores de outro investigado anterior chamado Pulcito, sendo desdobramento de operação anterior.
Disse que não fazia ideia de quanto tempo moravam na residência, mas tinha pertences dos dois.
Mencionou que, questionado, Danilo acabou confessando ser companheiro de Wanderson.
Salientou que Wanderson não falou para ele o que faria com ketamina encontrada.
Afirmou que os acusados foram colaborativos.
Disse que, quando do cumprimento do mandado, Danilo estava dormindo e quem abriu a porta foi Wanderson.
A testemunha IVAN LOPES PEREIRA, em juízo, disse que o acusado é pessoa tranquila e já trabalhou com ele duas vezes.
Mencionou que Anderson passou trabalhando no Taguatinga Shopping também por 18 anos.
Salientou que ele é um bom pai e bom filho.
Mencionou que não sabe exatamente quanto tempo Wanderson morava com Danilo, mas na faixa de uns dois anos e sete meses a três anos, no Guará.
Salientou que não tem conhecimento do que ele fazia com ketamina que foi encontrada na casa dele.
O acusado WANDERSON SILVA DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, afirmou que a acusação contida na denúncia é verdadeira.
Confirmou que pretendia vender essas drogas.
Mencionou que adquiriu de Genilson, que foi preso junto com ele.
Salientou que a droga estava lá há um dia.
Afirmou que vendia dentro de casa mesmo e despachava pelo Uber.
Confirmou que as pessoas já o conheciam como pessoa que vendia aquelas substâncias, ficava em casa e entregava droga por Uber.
Disse que Danilo é seu companheiro há quase três anos.
Afirmou que Danilo não o ajudava na venda da ketamina.
Mencionou que Danilo chegava a responder algumas mensagens de compradores quando as pessoas não o encontravam.
Salientou que Danilo sabia que vendia ketamina.
Confirmou que o caderno de anotações era referente à venda da ketamina porque algumas pessoas pegavam “fiado”.
Disse que vendia cada frasco por R$ 135,00.
Afirmou que, no dia da busca, não tinha nenhuma quantidade de cetamina em pó e todos eram líquidos.
O acusado DANILLO DA SILVA SANTOS, em seu interrogatório judicial, disse que não participava das vendas em nenhum momento.
Narrou que era somente usuário, saía para trabalhar, chegava e usava a droga para uso próprio.
Negou que pretendia vender drogas com Wanderson.
Mencionou que não respondia mensagens de vendas e apenas falava "oi”, “o Anderson está vindo, ele já chegou.
Salientou que algumas pessoas, quando Wanderson não respondia celular, vinham até ele.
Disse que algumas pessoas o contatavam diretamente e apenas dava informações sobre Wanderson, mas não atuava na venda das drogas.
Negou que houvesse divisão do dinheiro que Wanderson ganhava com vendas.
Mencionou que tinha salário de cabeleireiro que é comissão, e Wanderson apenas pagava alimentação da casa ou às vezes comprava medicação.
Salientou que a ketamina encontrada era de Wanderson.
Afirmou que as anotações que fazia no caderno eram relacionadas a suas próprias dívidas de cartão de crédito, documento do carro e coisas de casa.
Confirmou ser usuário de cetamina e usava para tratamento da depressão.
Como se nota da instrução processual, a confissão judicial do acusado WANDERSON foi corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais civis, os quais relataram que a investigação apontou Wanderson como fornecedor de cetamina para outro traficante (PONCITO), o que motivou o pedido de busca e apreensão.
Durante o cumprimento da medida, encontraram na residência do réu não apenas as drogas, mas também balanças de precisão, frascos para fracionamento e o caderno de anotações, elementos que, somados à expressiva quantidade de entorpecente, caracterizam a traficância.
Neste ponto, importante registrar que os depoimentos dos policiais são merecedores de confiança, como de resto qualquer outro depoimento, até que se prove o contrário.
E, no contexto probatório apresentado nos autos, nada há para lhes retirar o crédito de que são merecedores.
HUGO NIGRO MAZZILLI, de forma lapidar, assim se expressou sobre o testemunho de policias: Não merece o depoimento dos policiais uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas e apreender bens, seria rematado contra-senso recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com esta coerente, razão não há para recusá-lo (RT, 417:94).
Ou mais, seria indesculpável dislate obrigar os policiais a combaterem o crime e, depois, negar validade a seu subsequente depoimento. (in QUESTÕES CRIMINAIS CONTROVERTIDAS, Saraiva, 1999, pág. 776).
Nesse sentido, também se posiciona este e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
ART. 42 DA LAD.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão envolvem os seguintes temas (i) validade do procedimento de busca pessoal e veicular; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD; (iv) adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (vi) restituição de aparelho celular apreendido, cujo perdimento foi decretado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal – e a veicular, pois equiparadas – independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5.
A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia envolve a verificação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5.1.
Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (981,69g). 7.
Imposta pela superior a 4 e inferior a 8 anos, correto o regime fechado quando se trata de réu portador de maus antecedentes e reincidente, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do CP. 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 9.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, mormente diante da condição de reincidente e da existência de maus antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 158-A, 244, 156.
Lei n. 11.343/06, artigos 33, caput, 42 e 63; CP, artigo 91, II; CF, artigo 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345908, 07118856620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 828.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 643428 / MS, Ministra LAURITA VAZ (1120), T6 - SEXTA TURMA, 06/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, Acórdão 1952447, 0705103-35.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1827770, 07001471020238070001, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2027471, 0757313-63.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DA PENA-BASE.
CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase investigativa, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais, apreensões, filmagens e provas documentais.
O art. 155 do CPP não impede o uso de elementos da investigação, desde que confirmados em juízo, como ocorreu no caso. 2.
Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação são válidos e revestidos de presunção de veracidade, notadamente quando corroborados por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
No caso, os relatos estão alinhados com filmagens, apreensões e testemunhos, reforçando a responsabilidade penal das rés. 3.
As provas demonstram que as rés exerciam funções de liderança no tráfico de drogas naquela comunidade, gerenciando a venda de entorpecentes e recrutando menores para a atividade ilícita.
As filmagens evidenciam a prática reiterada dos crimes, incluindo interações diretas das acusadas com usuários e traficantes subordinados. 4.
A caracterização da associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que foi comprovado pelas investigações, que identificaram a continuidade da traficância por mais de oito meses e a divisão de funções entre as rés e outros integrantes do grupo criminoso.
A comercialização de drogas ocorria de forma organizada, com as rés coordenando e fiscalizando as vendas. 5.
A posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida atribuída à corré está demonstrada pela apreensão do revólver em seu quarto, juntamente com drogas e dinheiro oriundo do tráfico. 6.
A negativação da conduta social é válida.
As rés envolveram filho de uma e sobrinho da outra, então adolescente, na atividade criminosa, o que demonstra desvio de comportamento e quebra da confiança familiar.
Tal fator subjetivo é distinto da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, que tem natureza objetiva e visa à proteção de menores envolvidos na prática criminosa, afastando a alegação de bis in idem. 7.
O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, em razão da condenação por associação para o tráfico que demonstra dedicação das rés à atividade criminosa, afastando a aplicação do benefício nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8.
O direito de recorrer em liberdade não é cabível, já que a manutenção da prisão preventiva de uma das rés, acautelada durante toda a instrução penal, se justifica pela gravidade concreta do crime, pela reiteração delitiva e pelo risco de continuidade da atividade criminosa, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2017547, 0752310-64.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Cabe ressaltar que, em nenhum momento, seja na fase policial, no momento da prisão em flagrante, ou em juízo, na oportunidade em que interrogado, os acusados trouxeram aos autos qualquer elemento probatório hábil que pudesse ser utilizado para desmerecer os testemunhos prestados pelos policiais ouvidos em juízo.
Ademais, a destinação mercantil dos entorpecentes é insofismável, extraída não apenas da confissão do acusado WANDERSON e dos depoimentos dos policiais, mas também da expressiva quantidade de droga apreendida, da forma como estava acondicionada, dos inúmeros apetrechos para fracionamento e embalo, e do caderno de contabilidade, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 219918854).
Anote-se, ainda, que o Relatório n. 455/2024 juntado na cautelar em apenso (processo n. 0736479-39.2024.8.07.0001 – ID 209167580), indica, com clareza, o envolvimento do acusado WANDERSON como sendo um dos fornecedores de PONCITO, também investigado pela prática do tráfico de entorpecentes, conforme também se observa das mensagens elencadas nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 239545737, págs. 7-9) Quanto ao acusado DANILLO DA SILVA SANTOS, embora tenha negado a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário, as provas produzidas demonstram sua efetiva participação nos fatos.
Em seu interrogatório na fase policial (ID 219918846, pág. 06), DANILLO admitiu ter conhecimento da atividade ilícita de seu companheiro Wanderson e que, a pedido deste, respondia a mensagens de compradores no celular, tratando de informações sobre produtos e preços.
Explicou, ainda, o processo de "fritar" a cetamina, que consiste em desidratar a substância para consumo.
Em juízo, WANDERSON confirmou que DANILLO respondia mensagens de compradores e que o corréu tinha pleno conhecimento da existência das drogas no imóvel.
O policial Alessandro também confirmou em juízo que DANILLO admitiu não só responder às mensagens, mas também auxiliar no preparo da droga ("fritar").
Diante disso, a versão do acusado DANILLO, de que apenas repassava informações sobre a localização de Wanderson, mostra-se isolada e inverossímil.
Sua conduta de intermediar a comunicação entre o vendedor e os compradores e auxiliar na preparação da droga configura participação direta e relevante na cadeia do tráfico, caracterizando a coautoria delitiva.
Não se trata de mera conivência, mas de atos de execução que contribuíram materialmente para o sucesso da empreitada criminosa.
A conduta de DANILLO, portanto, não se limitava à de um mero espectador.
Ele exercia um papel ativo e essencial para o sucesso da atividade criminosa, atuando na comunicação e na preparação do entorpecente, o que se amolda perfeitamente a uma das condutas nucleares do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, as defesas pugnaram pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Contudo, a análise aprofundada do conjunto probatório revela que os acusados não preenchem os requisitos subjetivos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal.
Para a concessão do referido benefício, a lei exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, ainda que os acusados sejam tecnicamente primários, as evidências demonstram, de forma contundente, que ambos se dedicavam às atividades criminosas de forma habitual e profissional.
A confissão extrajudicial do acusado WANDERSON (ID 219918846, pág. 04), ao detalhar que adquiria semanalmente uma quantidade expressiva de cetamina (12 caixas de 50ml), distribuindo-as em frações menores, revela uma rotina comercial estabelecida, incompatível com a figura do traficante eventual.
Ademais, a estrutura montada para a venda, que incluía a divisão de tarefas com DANILLO (responsável por gerenciar conversas com usuários e também desidratar a “droga”), o fracionamento da droga e a manutenção de uma contabilidade registrada em caderno, denota um grau de organização e profissionalismo que afasta a incidência da minorante.
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a investigação que culminou na prisão dos réus teve origem em outra persecução penal, na qual o acusado WANDERSON foi identificado como sendo o fornecedor de entorpecentes para outro traficante, o que o insere como um elo relevante em uma cadeia mais ampla de distribuição de drogas.
Tal fato, somado à informação de que há uma investigação em curso sobre a possível formação de uma associação criminosa (PJe nº 0729664-26.2024.8.07.0001), reforça a conclusão de que a atividade ilícita exercida pelos réus não era um ato isolado, mas sim uma prática reiterada e organizada.
A propósito, observa-se que os acusados foram presos em flagrante em dezembro de 2024, ao passo que o Ministério Público, em alegações finais (ID 239545737, págs-07-09) demonstrou que havia tratativas para venda de entorpecentes já no mês de junho/2024, de modo a concluir que os acusados já estavam envolvidos com a prática do tráfico de drogas há, no mínimo, 06 meses, afastando de forma definitiva a possibilidade de ser considerado um traficante eventual.
Logo, está devidamente demonstrado o envolvimento com atividades criminosas pelos acusados, o que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Reitere-se que o exercício de atividades criminosas - que também impede a aplicação da causa de diminuição de pena – em nada é relacionado com a reincidência e com os maus antecedentes, de tal sorte que, ainda que primário, se comprovado que o agente se envolvia em atividades criminosas, como se vislumbra no caso dos autos, não há se falar na aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Assim, conforme o exposto, há nos autos elementos seguros que vêm confirmar a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas que recaem sobre os acusados.
A prova carreada aos autos é forte e coesa e, por se enquadrar a conduta dos acusados no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados WANDERSON SILVA DE SOUSA e DANILLO DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
Considerando que as circunstâncias são semelhantes, a fim de evitar repetição desnecessária, procederei à dosimetria da pena de ambos os acusados em uma única oportunidade.
A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta dos acusados, deve ser considerada normal à espécie.
Os acusados não ostentam antecedentes criminais.
Sobre a conduta social e personalidade, não foram amealhados elementos suficientes nos autos para valorá-las negativamente, consoante entendimento do STJ (HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo 643).
Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie.
As consequências foram normais.
Ainda, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida, analisadas em conjunto, não destoam da gravidade abstrata já prevista no tipo penal.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada um dos acusados.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado WANDERSON (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, na forma da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os acusados são pessoas envolvidas de forma reiterada e habitual com o tráfico de entorpecentes, conforme constou da fundamentação.
Logo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada um dos acusados.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica dos acusados que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, diante da primariedade dos acusados e o montante de pena privativa aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena para ambos os acusados, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Anoto não ser caso de detração penal (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), eis que a análise da detração não implicaria em regime mais brando (Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1989115, 0713313-75.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025).
Em razão do montante de pena aplicada (superior a quatro anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito (artigo 44, inciso I, do Código Penal) ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução (artigo 77, caput, do Código Penal).
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS: Por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderão os acusados recorrerem em liberdade, conforme o disposto no artigo 387, parágrafo único, do mesmo diploma legal, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, no caso do delito tratado nos autos, incompatível tal estipulação.
Autorizo, desde já, a destruição dos entorpecentes e demais apetrechos utilizados para o tráfico que, eventualmente, tenham sido guardados para novos exames.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, considerando que era o meio utilizado para venda de entorpecentes, conforme se observa do próprio relato dos acusados, DECRETO o seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Em relação ao veículo apreendido (HB20, placa FFL5H24, cor cinza – ID 219918854), observa-se que tal bem foi apreendido no local do crime e, segundo o depoimento do acusado Wanderson, ele o utilizava para buscar a cetamina na cidade de Goiânia (ID 219918846, pág. 4).
Ademais, o policial Alessandro relatou que o veículo apreendido era utilizado para buscar o entorpecente.
A instrumentalidade do veículo para a prática do tráfico é, portanto, manifesta, razão pela qual DECRETO o seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Em relação aos computadores apreendidos, considerando que não houve a comprovação de sua utilização direta para a prática do tráfico de entorpecentes, DETERMINO a devolução ao respectivo proprietário, mediante comprovação da titularidade.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se os acusados, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJe.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada digitalmente) -
30/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 23:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753391-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SILVA DE SOUSA, DANILLO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
Brasília, DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 14:13:50.
LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/03/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:06
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
21/03/2025 19:05
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
21/03/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2025 18:08
Revogada a Prisão
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:07
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:29
Outras decisões
-
23/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753391-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WANDERSON SILVA DE SOUSA, DANILLO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ofício da Autoridade Policial requerendo autorização para doação do medicamento CETAMINA, apreendida no presente feito, APF nº 889/2024, ao Zoológico de Brasília. (ID n. 222537646) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento (ID n. 222571857). É o breve relatório.
Decido.
A Lei n. 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Pública sobre Drogas – Sisnad, cujas finalidades previstas, no artigo 3º, incluem a prevenção do uso indevido de drogas, a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito dos entorpecentes.
Nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, certificada a regularidade formal do laudo de constatação da natureza e quantidade da substância, o juiz determinará a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo, que também será destruída em caso de arquivamento do inquérito policial ou quando encerrado o processo criminal, conforme dispõe o art. 72 da mesma norma.
Compulsando os autos, verifica-se que as drogas apreendidas já foram periciadas (ID n. 219918861) e o laudo de exame químico definitivo está devidamente juntado aos autos (ID n. 221770174).
Mostra-se evidente o cumprimento da função social do medicamento no deferimento da medida, ante a necessidade de promover adequado tratamento dos animais que estão sob os cuidados do Zoológico de Brasília, diante da iminência de acabar o estoque do medicamento.
Assim, conquanto se trate de processo ainda não sentenciado, não vislumbro óbice para o deferimento do pleito, haja vista que o laudo definitivo da droga foi produzido e juntado aos autos.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e AUTORIZO a doação da CETAMINA, 11 unidades, 550 ml e 13 unidades, 24 ml (ID n. 221770174), apreendida no presente feito, ao Zoológico de Brasília, para o tratamento de animais.
Deve ser reservada quantidade suficiente para a contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06.
Comunique-se ao órgão solicitante e à PCDF.
No mais, aguarde-se a audiência redesignada e a manifestação do Ministério Público (ID n. 222519317).
BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
15/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:00
Outras decisões
-
13/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 12:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Outras decisões
-
18/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
10/12/2024 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 11:42
Juntada de mandado de prisão
-
09/12/2024 11:42
Juntada de mandado de prisão
-
06/12/2024 16:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 16:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2024 16:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2024 08:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 08:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 06:34
Juntada de laudo
-
06/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2024 18:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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