TJDFT - 0708744-22.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:03
Desmembrado o feito
-
29/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708744-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAQUIM LUIZ PERUCCI DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de JOAQUIM LUIZ PERUCCI DE SENA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática da(s) infração(ções) penal(is) ID 244032179.
A exordial acusatória foi recebida em 1/8/2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 244844466).
O réu constituiu advogado e apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 245802672).
Por fim, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 246445461).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do processo: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Atesto novamente, aqui, a regularidade dos pressupostos de admissibilidade do mérito: competência deste Juízo; originalidade da causa, denúncia apta; e presença das condições da ação.
Por fim, o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Do incidente de insanidade mental: Considerando que há elementos nos autos que aponta dúvida acerca da integridade mental do acusado (ID 245802673), acolho o pedido Defesa e, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Nos termos do artigo 149, § 2º, do CPP, suspendo os autos até a solução do incidente.
Nomeio curadora do acusado a Dra.
RENATA SENA DE OLIVEIRA, OAB/DF 67.233, que servirá mediante compromisso.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: 1) O acusado era, ao tempo dos fatos narrados nos autos, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso dos fatos ou de determinar-se- de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento? IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa, a fim de que apresentem, no prazo de três dias, os quesitos que julgarem convenientes. (ii) Autue-se o incidente em apartado.
Após a remessa dos quesitos, encaminhe-se o Incidente de Insanidade Mental aos peritos legais do IML, a fim de que procedam ao exame requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1º, do CPP Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
20/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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01/08/2025 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2025 12:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 19:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708744-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAQUIM LUIZ PERUCCI DE SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transcrevo o trecho da decisão a seguir para fins de publicação no DJE: "INTIME-SE o advogado da vítima a juntar a documentação mencionada.
Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público com urgência".
GAMA/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, às 15:28:00.
DANILO MORAIS SANTOS Servidor Geral -
10/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:28
Publicado Ata em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
03/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:45
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2024 16:53
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:32
Juntada de comunicação
-
23/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
21/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
15/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 08:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
01/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
08/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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