TJDFT - 0712669-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712669-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 169814751), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
No mais, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, especificamente, este Juízo não o analisa em sede de sentença, tendo em vista que não se justifica tal pedido em 1ª instância, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, conforme indicado na sentença proferida.
Ou seja, só há que falar em gratuidade de justiça caso haja recurso, ocasião em que o referido pedido é analisado juntamente com a admissão do recurso interposto.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se o embargante/autor. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712669-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$1.544,00 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) ou, alternativamente, R$807,48 (oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, e de R$11.000,00 (onze mil reais), a título de danos morais.
O autor informa que é titular de cartão de crédito Extra administrado pela parte ré e que, em agosto de 2021, se dirigiu à loja Extra e solicitou a fatura do cartão para pagamento, que foi devidamente realizado no valor total (R$1.544,21).
O autor alega que não deixou nenhum débito em aberto e que, no entanto, continuou recebendo cobrança no valor de R$2.301,47 e acabou tendo seu nome negativado.
Aduz, ainda, que acabou fazendo acordo para quitação do débito, em setembro de 2022, e pagou a quantia de R$807,48, o que fez com que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, arguída em contestação pelo réu, tendo em vista que o ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa para que a parte busque o Judiciário para apreciar a alegada lesão a direito.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se observa destes autos é que o autor afirma ter sido cobrado e que seu nome foi indevidamente negativado pelo réu, pois teria quitado seus débitos em agosto de 2021, com pagamento no valor de R$1.544,21, bem como que acabou efetuando novo pagamento no valor de R$807,48 para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes.
Como prova de suas alegações, apresentou comprovantes dos pagamentos realizados, reclamação registrada em site, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, fatura vencida em fevereiro de 2022, mensagens de texto enviadas para seu celular e e-mails enviados pela parte ré.
No entanto, o autor não trouxe aos autos as faturas a que se referem os comprovantes de pagamento, em especial a fatura no valor de R$1.544,21 que teria sido emitida em loja para que ele pudesse quitar seus débitos.
Destaco que tal fatura é imprescindível para confirmar as alegações do autor, principalmente a de que tal fatura continha todos os débitos em aberto e que não deixaria nenhum débito pendente de pagamento.
Por sua vez, o réu juntou, com sua contestação, diversas faturas referentes ao cartão de crédito de titularidade do autor, dentre elas a vencida em 03/08/2021, no valor de R$1.819,48 (ID 165244085), portanto, valor superior ao indicado pelo autor.
Destaco que tal fatura contem a cobrança por despesa realizada em 28/06/2021, além de outras cobranças administrativas.
O consumidor não comprovou o pagamento da fatura vencida em 03/08/2021 e nem de qualquer outra juntada pelo réu.
No mais, verifico que o réu lançou, na fatura com vencimento em 03/10/2021, o pagamento realizado pelo autor em 11/08/2021, no valor de R$1.544,79, que foi abatido do valor total da fatura e que, mesmo assim, gerou um débito remanescente a ser pago pelo autor, que não comprovou o pagamento.
Cumpre ressaltar que, apesar do autor afirmar que o cartão foi cancelado em agosto de 2021, constata-se que foram realizadas despesas em novembro de 2021 com o referido cartão, que foram cobradas a fatura com vencimento em 03/12/2021 e cujo pagamento o consumidor também não comprovou.
Apesar de caracterizada a relação de consumo entre as partes, ao caso não se aplica o instituto previsto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção é difícil ou impossível ao consumidor, o que não é o caso dos autos.
Assim, conclui-se que não restou demonstrada a cobrança indevida e, consequentemente, conduta ilícita ou abusiva praticada pelo réu, não havendo que falar em obrigação de restituir qualquer valor, seja de forma simples ou em dobro, nem mesmo ao pagamento de indenização por qualquer dano que o autor alega ter suportado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712669-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:54
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-40 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 15:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERIDO) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712669-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente por provas documentais.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para que indiquem de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2023 12:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-40 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/07/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:31
Outras decisões
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:24
Outras decisões
-
13/04/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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