TJDFT - 0700113-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 05:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA MANDELLI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Forçoso reconhecer o equívoco na distribuição eletrônica, pois a parte autora pretende o processamento da ação em uma das Varas Cíveis de Brasília.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/01/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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