TJDFT - 0755448-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755448-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEIRELES BORBA, MICHELE DELARMELINA REIS BORBA REU: ROBERTA ALVES TAVARES, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:28:09.
JUNIA CELIA NICOLA -
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755448-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEIRELES BORBA, MICHELE DELARMELINA REIS BORBA REU: ROBERTA ALVES TAVARES, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE MEIRELES BORBA e MICHELE DELARMELINA REIS BORBA, em face da sentença de ID 240522805. 2.
Defende, em breve síntese, a existência de suposta omissão na sentença embargada, visto que não houve a expressa condenação solidária dos embargados, bem como defenderam a existência de erro material na quantificação do dano material. 3.
Diante da suposta omissão, os embargantes pleitearam o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
A parte embargada apresentou manifestação em ID 241917420. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8.
Atento às circunstâncias concretas do caso, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que restou comprovado que houve posterior comunicação da operadora do cartão acerca do estorno parcial do débito, o que ensejou o requerimento de retificação do valor pleiteado a título de danos materiais para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 9.
De mais a mais, merece acolhimento o pleito de responsabilização solidária das rés, tendo em vista que, nos termos do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo constatada a existência de mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela integral reparação. 10.
Por tudo quanto exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar os vícios supracitados, passando a constar na sentença embargada o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de ID 221085406, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. 11.
No mais, cumpra-se conforme a sentença embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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19/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MICHELE DELARMELINA REIS BORBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE MEIRELES BORBA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:38
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0755448-05.2024.8.07.0001, movida por ANDRE MEIRELES BORBA (CPF: *09.***.*80-44) e MICHELE DELARMELINA REIS BORBA (CPF: *83.***.*89-47) em face de ROBERTA ALVES TAVARES (CPF: *46.***.*34-86) e TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI (CNPJ: 15.***.***/0004-37), tendo por objeto a rescisão contratual combinado com reparação civil e por dano material e moral e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
E por este Edital CITA A REQUERIDA ROBERTA ALVES TAVARES (CPF: *46.***.*34-86) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MMª Juíza de Direito Substituta de ID Num 229282320 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital da parte ré ROBERTA ALVES TAVARES, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 16:18
Expedição de Edital.
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17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:59
Deferido o pedido de ANDRE MEIRELES BORBA - CPF: *09.***.*80-44 (AUTOR).
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17/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:04
Outras decisões
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06/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755448-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEIRELES BORBA, MICHELE DELARMELINA REIS BORBA REU: ROBERTA ALVES TAVARES, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o pagamento em duplicidade das custas processuais iniciais, DEFIRO o requerimento de restituição do valor pago a maior, conforme art. 195, III do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 2.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 221356305. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:19
Deferido o pedido de ANDRE MEIRELES BORBA - CPF: *09.***.*80-44 (AUTOR).
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15/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
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08/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755448-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MEIRELES BORBA, MICHELE DELARMELINA REIS BORBA REU: ROBERTA ALVES TAVARES, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Manifestar sobre a legitimidade passiva da ré ROBERTA ALVES TAVARES, pois não subscreveu o contrato de ID 221085406 em nome próprio, mas como representantes da ré TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, conforme, inclusive, esclarecido na própria inicial (ID 221082746, p. 2-3). 1.2.
Manifestar sobre a legitimidade ativa de ANDRE MEIRELES BORBA, pois a relação jurídica objeto da lide, a princípio, está circunscrita à autora MICHELE DELARMELINA REIS BORBA e à ré TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. 1.3.
Juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, pois o documento de ID 221100942 é mero agendamento. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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