TJDFT - 0747092-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA BARROS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747092-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: JULIANA VIEIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CARLITO OLIVEIRA VIEIRA e como devedor EXECUTADO: JULIANA VIEIRA BARROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 218206947, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA BARROS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:19
Outras decisões
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23/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:17
Homologada a Transação
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06/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/08/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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