TJDFT - 0700113-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 17:44
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*84-69 (REQUERENTE), TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA - CPF: *96.***.*33-04 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700113-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA, ANNY KAROLINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos: 1) documento de identidade do Requerente TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA; 2) comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 7 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/01/2025 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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