TJDFT - 0754385-42.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0754385-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DOUGLAS VILAR DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por DOUGLAS VILAR DA SILVA em desfavor do Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Noticia o embargante que, em 12 de agosto de 2024, nos autos do processo 0704259-43.2024.8.07.0015, deste juízo, foi determinado o bloqueio da matrícula 23.982, relativa ao Lote C da CL 101, Santa Maria/DF.
Informa que, em 11 de junho de 2024, foi lavrada procuração com amplos poderes para compra e venda do referido imóvel, tendo efetuado o pagamento de R$ 30.000,00 a título de sinal.
Sustenta que, ao tentar concluir a compra e venda do imóvel, deparou com o bloqueio na matrícula.
Pede que o bloqueio da matrícula do imóvel seja liminarmente levantado e que os embargos sejam acolhidos para o mesmo fim. É o relatório.
DECIDO.
Pretende o embargante a desconstituição do bloqueio da matrícula 23.982, relativa ao Lote C da CL 101, Santa Maria/DF.
Para tanto, opôs embargos de terceiros em desfavor do Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Verifica-se que o bloqueio foi determinado por este juízo nos autos do processo, 0704259-43.2024.8.07.0015.
Portanto, o Oficial se limitou a cumprir a determinação judicial, não tendo praticado ato de sua própria iniciativa que possa vir a ser embargado.
Ademais, a procuração foi lavrada pelo 5º Cartório de Notas, Protesto de Títulos do Gama/DF e não pelo cartório de registro de imóveis, como alegado pelo embargante.
Ressalte-se, ainda, que o desbloqueio da matrícula depende de apuração, em ação própria e no juízo competente, de que as questões que ensejaram o bloqueio foram resolvidas.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL nos termos dos artigos 330, inciso II, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
13/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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