TJDFT - 0756585-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
REU: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
RECONVINDO: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte requerente.
Diante do erro material apontado, desentranhe-se, em verdade, a peça de ID 248872658, mantendo-se incólume a peça de ID 248931819.
No mais, cumpra-se na forma apontada no ID 248995855.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:36
Outras decisões
-
08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 23:07
Outras decisões
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
REU: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
RECONVINDO: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 241317799, por meio dos quais o embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à fundamentação da multa contratual aplicada, à ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos na reconvenção, e à falta de análise das alegações relativas às condições do imóvel locado e à suposta ausência de licenciamento.
Todavia, as razões recursais evidenciam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença.
O decisum apreciou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo o inadimplemento contratual da parte requerida e a insuficiência probatória quanto aos pedidos reconvencionais.
A multa contratual foi expressamente fundamentada com base na cláusula 10.3 do contrato, e os alegados vícios no imóvel foram afastados pela ausência de comprovação mínima.
Não se identifica, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo os embargos manifestamente improcedentes.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de ID 243727277, para determinar que, em eventual fase de cumprimento de sentença, seja assegurada a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
REU: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
RECONVINDO: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:53
Outras decisões
-
26/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:44
Outras decisões
-
25/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Recolhidas, INTIME-SE a parte requerente para que apresente a sua Réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo respostas, INTIME-SE a parte requerida para que apresente a sua réplica à resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
28/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:49
Outras decisões
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:22
Outras decisões
-
20/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 222162834, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Ao que pese a alegação da parte requerente de não haver quaisquer empecilhos à concessão do pedido liminar, reforço que, conforme indicado naquele "decisum", no caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de seguro (cláusula 15 - ID 221648042), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Em verdade, a leitura das razões do embargante revela um descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756585-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à parte requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se apenas a contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de seguro (cláusula 15 - ID 221648042), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITE-SE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
-
20/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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