TJDFT - 0703710-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
22/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 23:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703710-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL XIMENES VITORINO, ALVIMAR VITORINO DA SILVA REVEL: IVAN ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada por publicação, para que pague o débito, no valor de R$ 5.142,38 (cinco mil e cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 15:20:15. -
16/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703710-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL XIMENES VITORINO, ALVIMAR VITORINO DA SILVA REVEL: IVAN ANTONIO DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (IVAN ANTONIO DA SILVA).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/04/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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