TJDFT - 0755626-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755626-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, a penhora de imóveis vinculados a patrimônio de afetação não é admissível, considerando que, termos do artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64, tais bens respondem exclusivamente pelas dívidas e obrigações da incorporação específica a que estão afetados, não integrando o patrimônio geral do incorporador.
Diante disso, indefiro o requerimento de ID 246913080.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme estabelecido no ato de ID 245477666.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755626-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o requerimento retro, tendo em vista que, conforme dispõe a legislação vigente, o patrimônio de afetação, em regra, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas da incorporadora, salvo se a obrigação estiver diretamente vinculada ao empreendimento afetado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:57
Outras decisões
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755626-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a intimação de ID 234695801, tendo em vista a petição de emenda retro.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$19.077,47 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente por sistema para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:32
Deferido o pedido de ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS - CPF: *68.***.*46-35 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:14
Deferido o pedido de ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS - CPF: *68.***.*46-35 (AUTOR).
-
06/05/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 01:03
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:55
Outras decisões
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:33
Outras decisões
-
25/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:28
Decretada a revelia
-
14/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755626-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos necessários para a concessão, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória movida por ANNE KARINE RIBEIRO DE CARVALHO DE JESUS em face ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Alega a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição e uma unidade imobiliária.
No entanto, em decorrência de atraso das obras e considerando que o imóvel, em tese, será entre apenas em junho de 2025, pugna pela rescisão contratual e pela devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão dos pagamentos mensais.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a rescisão do contrato celebrado com a parte ré, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, bem como a proibição de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento .
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº 302 do Bloco I, localizada no Lote 13 da Quadra 05 do Loteamento Chácaras Anhanguera Gleba “A”, no Município de Valparaíso de Goiás-GO, referente ao empreendimento designando como RESIDENCIAL LINK..
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos do vendedor.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:16
Outras decisões
-
17/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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