TJDFT - 0754780-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754780-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: TOTAL PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em desfavor de TOTAL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, todos qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na emenda de ID 229692187, em suma, que “é atleta profissional e possui 23 anos de carreira como nadador, é ex-integrante da seleção Brasileira e atual integrante da seleção Portuguesa de natação”; que atualmente também é influenciador digital; que “a relação entre as partes remonta há cerca de cinco anos.
O Autor, atleta profissional, recebeu diversos patrocínios ao longo de sua carreira, incluindo da Ré, cuja marca era exibida em seus uniformes” e que “tornou-se influenciador digital da marca, promovendo a loja e os produtos da Ré em troca de uma remuneração mensal fixa.
Essa relação contratual foi mantida de forma verbal ao longo de toda a parceria”; que “em junho de 2024, a Ré deixou de realizar o pagamento mensal ao Autor, previsto para o dia 10 daquele mês”, quando então a parceria foi encerrada, ocorrendo o último pagamento em 01/07/2024; que “em 31/07/2024, o Autor foi informado pelo Sr.
GUILHERME SAMPAIO que uma foto sua estava exposta na Loja BIOMUNDO do SHOPPING PASSEIO DAS ÁGUAS, em Goiânia (doc. 9 e 10).
Inicialmente, o Autor acreditou tratar-se de um caso isolado, mas logo constatou que sua imagem estava sendo utilizada de forma comercial em outras lojas da Ré, incluindo unidades em Brasília”; que “a campanha publicitária, que utilizava fotos tiradas em outubro de 2023, foi veiculada sem autorização do Autor após o encerramento da relação contratual entre as partes.
Tal situação foi confirmada pela sócia da Ré, Sra.
ADRIANA MOTHE, que solicitou ao Autor autorização para manter sua imagem nos materiais publicitários até o final do ano, pedido que foi recusado pelo Autor”; que, após negociações, as partes não chegaram a nenhum acordo com relação a valores e que até dezembro de 2024 a imagem do Autor continua sendo utilizada em lojas da ré.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “que sejam concedidos os efeitos da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em caráter de urgência, para que seja determinado à Ré que retire a imagem do Autor, no prazo 24 horas, de todas as lojas as suas lojas e de todos os locais que possam estar sendo veiculadas, e que a Ré faça a comprovação da retirada, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento”.
No mérito, pede que “seja julgado procedente o pedido, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização ao Autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$30.000,00” e que “seja julgado procedente o pedido, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização ao Autor pelos danos materiais que sofreu no valor de R$61.800,00” (utilização indevida da imagem do autor pelo período de 6 meses).
A decisão de ID 221157202 indeferiu a tutela.
Citado ao ID 234991223, o demandado apresentou contestação ao ID 226469501.
Afirmou, em síntese, que as partes tinham contrato verbal que vigorou por aproximadamente cinco anos, período durante o qual a relação foi pautada pela boa-fé; que “ao final do contrato verbal, ocorrido no mês de junho de 2024, a Requerida, de boa-fé e com o intuito de evitar qualquer equívoco ou questionamento futuro, comunicou expressamente todos os seus franqueados sobre a necessidade de cessar o uso da imagem do Requerente e proceder à retirada de quaisquer materiais publicitários que ainda contivessem sua imagem”; que “caso algum franqueado, por descuido ou atraso operacional, tenha eventualmente mantido qualquer material por um período posterior, tal fato não pode ser imputado à Requerida, que não possui ingerência direta e imediata sobre a gestão individual das unidades franqueadas”; que não há danos morais ou materiais indenizáveis.
Réplica ao ID 240631345.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, a presente demanda se trata de pedido de condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em retirar das lojas franqueadas a imagem do autor, e em obrigação de pagar danos morais e materiais.
Em resposta, a ré afirmou, em síntese que, após o término do contrato firmado pelas partes, “comunicou expressamente todos os seus franqueados sobre a necessidade de cessar o uso da imagem do Requerente e proceder à retirada de quaisquer materiais publicitários que ainda contivessem sua imagem” e que “caso algum franqueado, por descuido ou atraso operacional, tenha eventualmente mantido qualquer material por um período posterior, tal fato não pode ser imputado à Requerida, que não possui ingerência direta e imediata sobre a gestão individual das unidades franqueadas”.
Portanto, o réu não negou os fatos alegados pelo autor de que sua imagem estava sendo veiculada no interior de lojas franqueadas, mas apenas tentou imputar eventual responsabilidade para cada loja em si.
Assim, o cerne da questão está em averiguar qual a responsabilidade da franqueadora (ré) pelas franqueadas em caso de eventual ilícito civil.
Antes, contudo, necessário decidir sobre a validade da documentação juntada pelo autor, em especial as conversas de WhatsApp, tendo em vista que o réu as impugnou.
Com o avanço das tecnologias de comunicação, especialmente com a ampla utilização do WhatsApp, surgiram novos desafios para o Direito, entre eles a discussão sobre o uso de capturas de tela de conversas como prova em ações judiciais.
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 5º, inciso LIV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 369, admite todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, inclusive aqueles obtidos por meios digitais.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional tem reconhecido a validade dos prints de conversas como elementos probatórios, desde que sejam atendidos critérios mínimos de confiabilidade.
Não havendo comprovação ou ao menos indício de que a conversa juntada é falsa ou foi alterada, não há razão para não a aceitar como meio de prova no processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA FALSA.
INEXISTÊNCIA.
PRINT DE CONVERSA DE WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício, pretende rediscutir a matéria, aduzindo que print de conversa de WhatsApp não é prova apta a fundamentar a manutenção da condenação por dano material. 3.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer vício ou premissa equivocada.
Inexistindo prova em contrário, não há motivos para se invalidar as provas oriundas de print de conversas de WhatsApp, porquanto, atualmente, o aplicativo em questão é o principal meio de registro de comunicações entre pessoas, servindo para elucidar os fatos, sobretudo quando as tratativas entre as partes são informais, tal como nos presentes autos.
Precedente: Acórdão n.º 1733866 da 3ª Turma Recursal. 4.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c. o art. 1022 do CPC, isto é, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (Acórdão 1795710, 0702275-52.2023.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) No caso, o réu se ateve a impugnar a legitimidade das conversas sem, contudo, demonstrar a alegada fragilidade dos prints.
O requerido poderia, por exemplo, ter juntado a conversa “original”, comprovando que o autor não trouxe o inteiro teor ao processo, ou ainda que os interlocutores não são prepostos seus.
Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o réu comprovado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, válidos os documentos juntados.
Superado esse ponto, passo a analisar eventual responsabilidade da franqueadora, ora ré, por eventuais atos ilícitos cometidos por suas franqueadas. É entendimento assente do STJ que compete à franqueadora estruturar e coordenar a rede de franqueados vinculados ao serviço, o que pode acarretar sua responsabilização solidária pelos prejuízos causados por falhas na prestação dos serviços decorrentes da operação da franquia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
SOLIDARIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) No caso em apreço, está claro que a imagem do autor foi utilizada em ao menos um estabelecimento franqueado pela ré após o fim do contrato firmado pelas partes.
Ou seja, restou comprovado que ao menos uma das franquias cometeu ato ilícito ao expor em sua loja propaganda com a imagem do autor sem a devida autorização.
Por meio das conversas, a ré foi alertada em agosto/2024 sobre a utilização indevida de imagens do autor em uma de suas franquias e, conforme documento de ID 220721982, em dezembro/2024 o problema ainda persistia.
Portanto, certo é que ao menos um das franquias da ré cometeu ato ilícito de julho a dezembro de 2024 por veicular a imagem do autor sem a devida autorização, o que é suficiente para que a franqueadora responda solidariamente pelos danos causados.
Da obrigação de fazer Considerando a conduta ilícita da ré, ela deve ser condenada na obrigação de fazer relativa a retirar qualquer imagem não autorizada do autor de suas franquias.
Dos danos materiais Pretende o autor o recebimento de R$61.800,00 a título de indenização pelos danos materiais sofridos, “quantia essa que se refere a cessão de imagem do Autor por 6 meses, levando-se em consideração o valor cobrado atualmente pelo Requerente para ceder a sua imagem”.
Conforme documento de ID 220721972, em dezembro/2024 o autor cobrava R$10.300,00 por um “post no feed (vídeo) + stories”.
Restou definido que houve o uso indevido da imagem do autor por pelo menos seis meses.
Entretanto, o parâmetro utilizado pelo requerente não pode ser utilizado no cálculo da indenização, pois as situações são muito diversas: no caso em apreço, ao menos uma das franqueadas veiculou a imagem do autor a um produto no interior da loja, imagem essa produzida legalmente em momento anterior e que, apesar de se tratar de ilícito civil, não demandou novas atuações do autor.
Já na contratação do autor para a postagem de vídeo no feed e stories, trata-se de conteúdo novo, para o qual o autor deve se preparar para produzir e que demanda tempo e dedicação.
Atenta a esses detalhes, analisei o contrato de ID 240631347, celebrado pelo autor com um de seus parceiros, o qual possui como objeto “a criação, divulgação, construção, briefing, enredo, pesquisa e direção do projeto/conteúdos digitais pela Contratada, do Conteúdo Digital Produção de conteúdo de moda, gastronomia, serviços e eventos em parceria com as lojas do ParkShopping para divulgação nas mídias proprietárias do shopping e mídias sociais do influenciador”, no valor de R$8.100,00 mensais.
Ou seja, para a realização de diversas atividades em prol do contratante, o autor firmou contrato com remuneração mensal de aproximadamente R$8.000,00, em que deveria entregar múltiplos conteúdos digitais novos.
Assim, tendo em vista que o autor não comprovou quantas lojas estavam indevidamente divulgando a sua imagem (nos autos há a foto de um único estabelecimento e um áudio indicando outro); que as imagens utilizadas foram produzidas legalmente em momento bem anterior; e que não houve comprovação de que o uso da imagem do autor lhe fez perder outras oportunidades de trabalho, fixo como valor devido a título de danos materiais R$5.000,00 por mês de utilização indevida da imagem do autor pela ré, o que dá um total de R$30.000,00 (julho a dezembro de 2024).
Restando devidamente comprovado que após dezembro continuou a haver o uso indevido da imagem do autor, a condenação deverá ser acrescida de R$5.000,00 por cada mês.
Dos danos morais Conforme estabelecido pela súmula 403, do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Vide ementa: Direito à imagem.
Modelo profissional.
Utilização sem autorização.
Dano moral.
Cabimento.
Prova.
Desnecessidade.
Quantum.
Fixação nesta instância.
Possibilidade.
Embargos providos.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, é incontroverso que a imagem da parte autora foi utilizada com finalidade promocional, tendo em vista que diretamente relacionada a produtos no interior da loja.
Portanto, o autor faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, danos estes que arbitro de R$5.000,00.
Direito CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
Recurso inominado.
DIREITO À IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, cumulada com obrigação de fazer, referente à utilização não autorizada de imagem em outdoors, banners e rede social Instagram. 2.
A sentença condenou a recorrente à obrigação de retirar de circulação a publicidade e de se abster de veicular as imagens, bem como ao pagamento de R$3.000,00, a título de compensação por danos morais. 3.
Recurso.
A recorrente pretende a reforma da sentença; alega que a recorrida contratou o fotógrafo para ensaio no ambiente de uma academia e, como ele já havia realizado parcerias comerciais com a recorrente, se dispôs a conseguir autorização de uso do espaço sem custos, desde que a recorrida cedesse o direito de uso das imagens; sustenta que a recorrida teria concordado verbalmente.
Requer o julgamento improcedente do pedido inicial ou a redução da compensação arbitrada. 4.
Contrarrazões.
A recorrida alega uso de sua imagem em campanhas publicitárias, sem a devida autorização, que gerou danos à sua honra, à sua reputação profissional e pessoal.
II.
Questão em discussão 5.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo uso da imagem da recorrida; e (ii) se, havendo responsabilidade, é cabível a redução do valor referente à condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 6.
A CF/1988, art. 5º, inc.
X, define que é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 7.
Obrigação de fazer.
Em interpretação ao disposto no art. 20 do Código Civil, esta Turma entendeu em recente julgamento (Acórdão 1960363) que a pessoa que não consente com a publicação de sua fotografia/imagem, tem pleno direito de exigir a remoção do conteúdo, ainda que tenha autorizado a divulgação em momento anterior. 8.
No caso, resta incontroverso o uso da imagem da recorrida com finalidade publicitária; a recorrente sustenta a existência de contrato verbal entre as partes, o que não restou comprovado pelas provas e testemunhas, tendo em vista que a autorização do uso da imagem deve ser expressa, com disposição sobre os limites da sua divulgação.
Precedentes: Acórdãos 1745004 e 1148001. 9.
Dano moral.
De acordo com o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP: “(...) os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é presumido (Súmula 403 do STJ)”.
Precedente das Turmas: Acórdão 1606391. 10.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração. 10.1.
Na jurisprudência do E.
TJDFT, a compensação por dano moral para situações análogas, de divulgação não autorizada de imagem por estabelecimento comercial, é fixada em valores que variam entre R$10.000,00 e R$3.000,00 (Acórdãos 1745004 e 958423). 10.2.
Dessa forma, o quantum de R$3.000,00, arbitrado pela sentença, demonstra ser razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403; TJDFT, RI 0703713-24.2024.8.07.0003, Rel.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025; TJDFT, RI 0728173-57.2019.8.07.0001, Rel.
ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, DJe 28/8/2023; TJDFT, RI 0705139-30.2018.8.07.0020, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; TJDFT, RI 0702081-02.2016.8.07.0016, Rel.
ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJe 8/8/2016. (Acórdão 1985327, 0700169-98.2024.8.07.0012, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer relativa a retirar imagens não autorizadas do autor de quaisquer de suas franquias, no prazo de 15 dias úteis após a sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por violação devidamente comprovada, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação – 08/05/2025, ID 234991223.
Caso reste comprovado que após dezembro/2024 a imagem do autor continuou a ser indevidamente utilizada, a indenização deverá ser acrescida de R$5.000,00 por cada mês; c) Condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A quantia deve ser devidamente corrigida monetariamente a partir desta data/arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em sintonia com os enunciados das súmulas 54 e 362, do STJ, e respeitando o disposto no art. 389, parágrafo único e no art. 406, §1º, ambos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:44
Outras decisões
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:30
Outras decisões
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:00
Outras decisões
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20/03/2025 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:19
Outras decisões
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10/01/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:09
Juntada de intimação
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18/12/2024 01:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754780-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER HENRIQUE ARAUJO DA SILVA REU: BIOMUNDO SIA PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Consta na inicial, em apertada síntese, que após o término da relação contratual entre as partes, a ré continua a utilizar a imagem do autor para fins publicitários.
Em razão do alegado uso indevido de imagem, o autor requer que a ré remova as imagens de todas as suas lojas e de quaisquer outros locais onde estejam sendo veiculadas.
Requer, em sede de urgência, que a ré retire as imagens do autor de todas as suas lojas e de quaisquer outros locais onde estejam sendo veiculadas, no prazo de 24 horas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante os fatos alegados na inicial, verifico que as partes ainda estavam em tratativas com o objetivo de possibilitar a manutenção da utilização da imagem do autor pela ré.
Por essa razão, em juízo sumário de cognição, não é possível verificar a probabilidade do direito do autor, sendo necessário aguardar a integração da ré ao processo para o correto deslinde da controvérsia.
Além disso, não constato o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que, em tese, a utilização das imagens pela ré não afeta a respeitabilidade e a boa fama do autor.
Caso, após a regular instrução processual, reste demonstrada a utilização comercial indevida da imagem do autor, este poderá ser ressarcido pelos prejuízos econômicos sofridos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC), na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que participe da audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Faça-se constar no mandado a informação de que a audiência será realizada exclusivamente pela Plataforma Microsoft Teams, por meio do link indicado no mandado, e que a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para é exclusiva dos advogados e partes.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Fica a parte autora cientificada de que sua não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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