TJDFT - 0754597-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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16/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754597-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS CRUZ E SILVA AGRAVADO: TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS CRUZ E SILVA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação da tutela de urgência, na ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada em face de TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA e ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A., para: “a.
Suspender os efeitos da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 5.12.24 até o julgamento definitivo da ação principal; b.
Afastar a Ré da Diretoria da Escola Doremi Serviços Escolares S.A. até o julgamento definitivo da ação principal; c.
Proibir a Ré, ou seus eventuais outorgados de praticarem quaisquer atos de gestão, incluindo a movimentação de contas bancárias até o julgamento definitivo da ação principal”.
Nas razões recursais o agravante alega que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A. (˜COMPANHIA˜), sociedade anônima de capital fechado, realizada em 05 de dezembro de 2024 e resultando na destituição do autor agravante da presidência da companhia, foi convocada e realizada de forma irregular, uma vez que não observou as regras dos artigos 123 e 124 da Lei das Sociedades por Ações (“LSA”).
Aduz que a assembleia foi convocada por acionista, e não por diretor ou conselho de administração, que não houve qualquer publicação de anúncios na imprensa oficial e em jornal de grande circulação e, ainda, foi eleita nova presidente sem que houvesse tal previsão na ordem do dia.
Afirma que a presidente eleita, ré agravada, promoveu a transferência, via PIX, da quantia de R$ 273.326,50 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) da conta da Companhia para a conta da Trindade Participações Societárias LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-06) que é sua holding pessoal/particular e cujo objeto social é incompatível com a prestação de qualquer tipo de serviço.
Defende que os requisitos para a concessão da medida cautelar pretendida foram cumpridos, uma vez que estaria comprovada a ilegalidade da convocação da assembleia realizada e a irregularidade das deliberações, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção da gestão irregular da sociedade pode gerar graves prejuízos tanto à Companhia quanto ao agravante.
Aponta que a agravada supostamente devolveu os valores transferidos em seu benefício, reconhecendo a irregularidade cometida, e acrescenta que o bloqueio do acesso do agravante às contas bancárias da sociedade vem causando diversos transtornos à administração da companhia, como a impossibilidade de realizar pagamentos de funcionários e a compra de insumos básicos para a escola.
Discorre, ainda, sobre a possibilidade de dilapidação do patrimônio e de adulteração de documentos contábeis e sobre o impacto nas relações comerciais e financeiras da companhia, podendo comprometer a sua credibilidade e continuidade das atividades.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a ser confirmada no julgamento do mérito, para que sejam suspensos os efeitos da assembleia geral extraordinária ocorrida em 05.12.2024, bem como para que seja a agravante afastada da presidência da Companhia até o julgamento da ação principal.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 67576511 e 67576510).
A agravada junta petição aos autos (ID 67576249) em que defende a regularidade da assembleia por ela convocada, já que figurava como diretora da companhia, que tem como únicos acionistas os litigantes, e apresenta supostas irregularidades na administração desempenhada pelo agravante, incluindo desvios de valores do grupo econômico, e supostas tratativas frustradas de resolução amigável da avença.
Foi rejeitada a apreciação do pedido liminar em Plantão Judicial de 2ª Instância, por inadequação às hipóteses previstas no art. 3º do Ato Regimental 2, de 13/06/2017 (ID 67582453).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
No caso presente não se mostra inequívoca a alegada ilegalidade supostamente praticada pela agravada ao convocar assembleia geral extraordinária da Escola Doremi Serviços Escolares S.A. realizada em 05 de dezembro de 2024 (ID 220724328 - Pág. 14 dos autos de referência), de modo que não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do Estatuto Social (ID 221308977 dos autos de referência) a sociedade empresária em tela consiste em Sociedade Anônima Fechada, cujos únicos sócios são os ora litigantes VINICIUS CRUZ E SILVA e TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA.
De acordo com o artigo 123 da Lei 6.404/1976, compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral ou, ainda, de acordo com o parágrafo único, pelo conselho fiscal ou os acionistas nos casos especificados na lei.
Não consta nos autos informação sobre quem seriam os diretores e os membros do conselho fiscal, de modo que a alegada ilegitimidade para a convocação da assembleia por acionista detentora de 50% das ações, bem como ausência de publicidade eficaz, demanda dilação probatória e efetivo contraditório.
Ainda, de acordo com a Notificação extrajudicial recebida em 04/11/2024, ou seja, com um mês de antecedência da aludida assembleia (ID 220724328 dos autos de referência) a pauta da assembleia seria “apresentação de defesa, provas e deliberação sobre destituição do presidente da companhia em razão de faltas graves”.
Assim, em Juízo de cognição sumária, não se pode concluir que a destituição do presidente e a consequente nomeação de outro violou a pauta da convocação.
Tampouco há prova da alegada dilapidação do patrimônio ou comprometimento das atividades empresariais da sociedade a configurar risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Deve-se acrescentar, ainda, que, em tese, os pagamentos de funcionários e a compra de insumos básicos para a escola deverão ser realizados pela nova gestão, inexistindo comprovação de negligência nesse sentido de modo a prejudicar a sociedade.
Diante desse quadro, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, mostrando-se prudente se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
08/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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23/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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23/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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