TJDFT - 0743837-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743837-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA LOPES DA SILVA, EDINEY MARCIANO DA SILVA, J.
G.
L.
M.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 221965688, ao argumento de que houve erro nas premissas fáticas adotadas no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a parte faz leitura equivocada da ratio decidendi, pois os fundamentos que orientaram a formação do convencimento motivado do Julgador repousam no reconhecimento de que a morte da segurada não se caracterizou como morte acidental apta a atrair a indenização pleiteada, de modo que a aferição da anterioridade da moléstia é irrelevante para esta causa de pedir específica, confira-se: “Ou seja, não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal as doenças e as intercorrências ou complicações de tratamentos cirúrgicos delas decorrentes, exceto quando desencadeadas por acidente coberto, sendo irrelevante se manifestada a enfermidade antes ou depois de emitida a apólice, pois não é este o risco contratado.” (destaquei) Reitera-se: à luz da prova dos autos, a improcedência do pedido decorreu do não enquadramento do evento subjacente como morte acidental, e sim como morte natural, conforme conceitos validamente definidos no contrato.
Mas tudo isso já consta dos autos, basta que se faça leitura atenta.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743837-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA LOPES DA SILVA, EDINEY MARCIANO DA SILVA, J.
G.
L.
M.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta mera inexatidão material no dispositivo da sentença, incapaz de prejudicar o conteúdo decisório, mas que ora retifico com suporte no art. 494, I, do CPC, para que passe a constar a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Publique-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:06
Outras decisões
-
15/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Outras decisões
-
30/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:17
Outras decisões
-
18/10/2024 08:17
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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