TJDFT - 0792708-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:52
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792708-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA SILVA FONSECA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LÍVIA DA SILVA FONSECA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8 (oito) salários-mínimos.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 219820654) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, arguiu a incompetência material dos Juizados Especiais e falta de interesse de agir.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 219842105). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Conforme determina o art. 488 do CPC, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas.
A autora narra que, no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 11h, foi surpreendida por interrupção no fornecimento de energia elétrica que durou aproximadamente 10 horas.
Sustenta que tal fato prejudicou o atendimento de pacientes em sua clínica odontológica, resultando em prejuízos materiais e emocionais.
A Empresa ré, em sua defesa, argumenta que a interrupção decorreu de evento fortuito e que foram adotadas todas as medidas cabíveis para restabelecer o fornecimento no menor tempo possível.
Alega ainda que não há nexo de causalidade entre a suspensão do serviço e os danos alegados, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar.
Após análise das alegações das partes e das provas constantes nos autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia, embora inconveniente, não configurou falha grave capaz de justificar o pleito indenizatório.
A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
Contudo, a ocorrência de evento fortuito ou força maior exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Restou evidenciado que a interrupção foi ocasionada por problemas externos e que a empresa ré adotou medidas para solucionar o problema dentro de prazo razoável.
Ademais, não restaram caracterizados prejuízos materiais significativos à autora, eis que foram remarcadas apenas duas de suas consultas programadas.
Além disso, o mero desconforto ocasionado por falta de energia não é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 23:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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