TJDFT - 0701730-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2025 01:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/08/2025 15:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2025 15:54 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 15:35 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            25/08/2025 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:55 Publicado Certidão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 15:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2025 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 17:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/04/2025 18:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 10:46 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 10:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            09/04/2025 20:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            09/04/2025 20:31 Transitado em Julgado em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:05 Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 03:05 Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:46 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701730-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NORMANDO RALFI SILVA REVEL: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em desfavor de WALLISON MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviço com a parte ré para a produção de 200 (duzentas) pastas pelo valor de R$ 1.250,00, com entrega prevista para 14 dias após a realização do contrato.
 
 Afirma que, a despeito do pagamento integral do preço, o objeto contratado não teria sido concluído, bem como não foi cumprida a promessa pelo requerido para a devolução do dinheiro.
 
 Requer a resolução do contrato, com condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago.
 
 Juntou documentos.
 
 Regularmente citada na diligência de ID nº 224008193, a parte ré não ofertou contestação, nos termos da certidão de ID nº 227109743.
 
 Sobreveio a decisão de ID 227239026, a qual decretou a revelia da parte ré e dispensou a produção de outras provas.
 
 Por fim, declarou o feito saneado e determinou a conclusão dos autos para sentença.
 
 Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido.
 
 Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, a lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, incisos I e II, e 434, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
 
 Cuida-se de ação de cobrança relativa à prestação dos serviços contratados por meio de mensagens eletrônicas, consoante prints de conversas pelo Whatsapp.
 
 Consta no processo comprovante de pagamento para a realização dos serviços, consistentes na produção de 200 pastas (ID nº 222690650).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento.
 
 Destarte, de acordo com art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora instruir os autos com a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
 
 No caso em apreço, a parte autora convenceu acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial, visto a validade dos prints de conversas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, ainda que sem autenticação.
 
 Nesse sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
 
 MÚTUO.
 
 PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
 
 PROVA.
 
 VALIDADE.
 
 ESFERA CÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
 
 Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3.
 
 Apelação conhecida, mas não provida.
 
 Unânime. (Acórdão 1718000, 07030594520218070002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 Por outro lado, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, recebeu o pagamento pelos serviços contratados, mas não entregou os produtos, consoante confessado no documento de ID nº 222690658 - Pág. 32 .
 
 Impõe-se, portanto, o ressarcimento da quantia paga, a fim de se evitar o enriquecimento indevido.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.250,00, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais desde a citação.
 
 Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
 
 TJDFT.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            14/03/2025 20:45 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 20:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2025 16:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            13/03/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            13/03/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 02:45 Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701730-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NORMANDO RALFI SILVA REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NORMANDO RALFI SILVA em desfavor de REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Decido.
 
 Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 227109743.
 
 Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
 
 A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 18:12 Decretada a revelia 
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                                            24/02/2025 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            24/02/2025 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 02:37 Decorrido prazo de 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 08:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/01/2025 19:57 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0701730-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NORMANDO RALFI SILVA REU: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA Endereço: SRTVS BLOCO I LOTE 14, 64, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-905 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME, em desfavor de WALLISON MARQUES DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
 
 Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
 
 Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
 
 FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
 
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                                            15/01/2025 18:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 18:40 Outras decisões 
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                                            15/01/2025 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            15/01/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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