TJDFT - 0711492-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711492-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), uma vez que não é possível expedir alvará pix para a chave indicada no ID 246412151, por ser número de telefone e não de CPF (chave aceita pelo sistema).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:52:34.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANILO LIMA TELLES DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711492-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANILO LIMA TELLES DA ROCHA em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Preliminarmente, sustenta o requerido ausência de interesse de agir aduzindo a inexistência de pretensão resistida, uma vez a parte não buscou soluções viáveis ou formas consistentes de solucionar o conflito de interesses, como, por exemplo, reclamações em órgãos de proteção e defesa do consumidor ou com o consumidor.gov.br.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
No caso, os pedidos deduzidos são úteis, necessários e adequados à satisfação da pretensão de reparação dos danos narrados.
Não há que se falar na necessidade de extinção prematura do feito, por ausência de pretensão resistida pela parte autora, ao argumento de que o autor não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa.
Conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito constitucional de recorrer ao Judiciário para a defesa de seus direitos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que o réu é prestador de serviços, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aduz o autor, em síntese, que foi cobrado indevidamente pela empresa requerida, sendo exigido o pagamento do valor de R$ 488,26, mais uma nova taxa de adesão de R$ 29,90.
Assim, pugna pela restituição do valor, em dobro, bem como pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Assiste parcial razão ao autor.
Acerca da cobrança supostamente indevida, a requerida afirmou que durante três meses (agosto, setembro e outubro de 2024) não foi possível cobrar as mensalidades, bem como a taxa de manutenção anual, em decorrência de “fundos insuficientes na conta” indicada para pagamento, razão pela qual tal valor foi cobrado no momento da nova contratação.
Ocorre que pelos prints acostados à inicial, verifica-se que todos os débitos possuem como data do último envio para cobrança o dia 20.10.2024, constando como "pagos".
Ademais, há na própria contestação documento emitido em 21.10.2024, pela Academia Smart Fit Costa Azul, localizada na Bahia, em que consta o cancelamento por iniciativa própria do autor, bem como a inexistência de pagamentos pendentes.
Assim, em que pese não ter sido comprovada a suspensão do contrato, uma vez que inexiste nos autos comprovação da efetiva suspensão e, conforme destacado pela parte ré e comprovado pelo contrato de ID. 218249329, o instrumento celebrado entre as partes não permite a solicitação de trancamento, não restou devidamente comprovada a existência de débitos pendentes em 19.11.2024, data do novo contrato celebrado pelo autor (ID. 218249326).
Dessa forma, faz jus o autor a restituição do valor pago indevidamente, sendo este, contudo, limitado à quantia de R$ 488,26 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) referentes a multa paga.
Quanto ao valor pago a título de nova taxa de adesão, ante o cancelamento do plano, dada a impossibilidade de suspensão, legítima a cobrança desta, não havendo que se falar em sua restituição, portanto.
O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais.
Com o objetivo de afastar as divergências (Tema 929/STJ), julgou-se, em outubro de 2020, o EREsp 1.413.542/RS.
Na ocasião, foi estabelecida a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Assim, definiu-se que a expressão “salvo hipótese de engano justificável” do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade.
Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Na hipótese, a ré agiu de forma contrária à boa-fé objetiva ao cobrar novamente valor que consta como quitado em data anterior a nova adesão.
Portanto, o autor faz jus a restituição em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República).
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, são corriqueiras ao convívio em sociedade, sob a pena de banalização do instituto.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 976,52 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), já computada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19.11.2024).
A contar da citação, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (agosto de 2024), o valor deverá ser atualizado pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), a ser realizada obrigatoriamente por meio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:49
Indeferido o pedido de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (REU)
-
13/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/01/2025 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 04:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711492-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 220706960, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/01/2025, às 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:28
Deferido o pedido de DANILO LIMA TELLES DA ROCHA - CPF: *25.***.*48-06 (AUTOR).
-
12/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 01:08
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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21/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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