TJDFT - 0707118-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0707118-21.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI (CPF: *90.***.*03-26); JOSE CARLOS VOLPATO (CPF: *84.***.*50-34); TCHAIANNA ROBERTA MATIAS (CPF: *25.***.*21-00); LORENA FONSECA SOARES (CPF: *99.***.*84-50); TCHAIANNA ROBERTA MATIAS (CPF: *25.***.*21-00); ; Executado - GALAXY ENGENHARIA EIRELI (CPF: 25.***.***/0001-40); LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS (CPF: *26.***.*18-04); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: GALAXY ENGENHARIA EIRELI - REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 233.932,32 (duzentos e trinta e três mil e novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024 18:40:31.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: JOSE CARLOS VOLPATO REU: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 185475391, qual seja, R$ 233.932,32.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 18:41
Expedição de Edital.
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05/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:45
Outras decisões
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02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 01:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VOLPATO REU: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ CARLOS VOLPATO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de GALAXY ENGENHARIA EIRELI, também qualificado, onde postula a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 164.091,54 (cento e sessenta e quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma a parte autora que é credor de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço de “empreitada para Execução de terraplanagem e pavimentação asfáltica em bairros de São Miguel do Passa Quatro-GO, num total de 10.000m²” firmado com a parte ré.
Aduz que o serviço foi contratado pelo preço global de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser pago conforme Cláusula Quinta do contrato, bem como que efetuou suas obrigações ora contratadas, cumprindo integralmente o contrato dentro do prazo estabelecido.
Refere, no entanto, que: a) “Empresa Requerida descumpriu totalmente o contrato, não houve pagamento de entrada, durante o andamento da obra pactuada não houve nenhum tipo de pagamento, sempre com a desculpa de que a empresa estava sem condições e que iria pagar na finalização da obra”; b) “após quase a finalização total da obra contratada, depois de muita insistência o Requerente somente recebeu o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 11.05.2020, por meio de transferência bancária, conforme comprovante anexo”; c) “a requerida deixou de cumprir a cláusula quinta do contrato, o pagamento dos serviços contratados, tendo somente pago o valor acima descrito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), estando inadimplente com o Requerente no valor de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais), desde a finalização da obra, ou seja, desde 15.05.2020”.
O pedido veio instruído com os documentos, especialmente o referido contrato de prestação de serviço, fotos da prestação do serviço, documentos referentes à licitação da obra, entre outros documentos.
Após diversas tentativas de localização da parte ré, sem êxito, esta foi citada por edital (ID 145276342).
A parte ré, por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 159411399), requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica e postulou o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes acerca da necessidade de outras provas, houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
A parte autora, junto à petição inicial, apresenta o contrato firmado com a ré (ID 124351804), fotografias (ID 124351808) e documentos relativos à licitação (ID 124351809), que demonstram que cumpriu a prestação de serviço avençada com a parte ré.
Além disso, apresenta cálculo de evolução da dívida, que atinge o valor pleiteado na inicial (ID 124351806).
De outro lado, a parte ré não demonstra que houve fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 164.091,54 (cento e sessenta e quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:51
Outras decisões
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:37
Publicado Edital em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:32
Expedição de Edital.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 19:04
Desentranhado o documento
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:57
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:27
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:28
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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