TJDFT - 0753976-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
28/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753976-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
TEMA 1.349.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). 3.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 4.
A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, estabelece que a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 6, A aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado não caracteriza incidência ilegal de juros sobre juros, mas decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. 7.
A controvérsia acerca da correta forma de aplicação da SELIC é objeto da ADI 7.435 e do RE 1.516.074 (Tema 1.349) perante o STF, ambos pendentes de julgamento definitivo.
O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão. 8.
A Resolução 303/2019 do CNJ mantém sua presunção de constitucionalidade, pois o STF não suspendeu seus efeitos nem determinou a paralisação dos processos sobre o tema. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753976-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão (ID 215362002) da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE, rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões (ID 67394916), alega que: 1) a intenção do legislador na Emenda Constitucional 112/2021, ao determinar a aplicação da taxa SELIC uma única vez, é de que nas obrigações de pagar da fazenda pública não incidam juros compostos; 2) a partir da vigência da referida Emenda, deve ser aplicável a Taxa Selic sobre o valor atualizado, excluídos os juros moratórios; 3) há risco de dano caso a requisição de pequeno valor ou o precatório sejam expedidos antes da preclusão da matéria.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinada a incidência da Taxa Selic somente sobre o débito principal.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece, no art. 22, §1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Portanto, a aplicação da Selic somente ocorre para períodos posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A vigência normativa é imediata e de retroatividade mínima, o que incide apenas sobre os efeitos futuros dos fatos passados.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
No caso, foi determinada a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracteriza as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
Ademais, o só reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 1.516.074 (Tema 1.349), cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não há notícia de que o STF tenha determinado a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020948-15.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Filipe Lima Vieira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 10:52
Processo nº 0703453-93.2024.8.07.0019
Rosimeire dos Santos Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Rubens Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:52
Processo nº 0703453-93.2024.8.07.0019
Rosimeire dos Santos Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Rubens Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 13:20
Processo nº 0020939-19.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Elizabete Pereira dos Santos Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 06:42
Processo nº 0029026-61.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Erinaldo Bezerra de Araujo Junior Nascim...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 13:46