TJDFT - 0703453-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 12:21
Desentranhado o documento
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15/04/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703453-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Rosimeire dos Santos Vieira (“Autora”), em desfavor de Banco Bradesco S.A e Stone Pagamentos S.A (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (id. 195034830), afirma, em síntese, que: (i) foi vítima de uma fraude financeira conhecida como ‘golpe do pix’; (ii) em abril de 2022 a autora foi iludida a participar de uma plataforma virtual que prometia remuneração por visualizações de vídeos; (iii) a autora transferiu alguns valores em favor da agente da empresa McCann World Group, sob a falsa premissa de um retorno financeiro; (iv) as transações apresentaram características atípicas e após a autora perceber a fraude, ela contatou a instituição financeira e lhe comunicou o ocorrido; (v) apesar das tentativas, a autora não teve êxito em ter os valores estornados pelas requeridas. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras requeridas, determinando-se a reparação por danos materiais no valor de R$ 5.399,53, quantia correspondente ao total perdido pela autora devido à falha na prestação dos serviços bancários, em conformidade com a Súmula 479 do STJ e os artigos 14 e 17 do CDC. e) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos psicológicos e do sofrimento infligido à autora pela negligência das requeridas, no valor proposto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), baseado na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.399,53. 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (id. 195034835).
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (id. 195362558).
Contestação – Stone Pagamentos S.A 7.
A ré Stone Pagamentos S.A foi citada e juntou contestação (id. 202942479) na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. 8.
No mérito, afirma que: (i) não houve conduta ilícita de sua parte, uma vez que a instituição ré não foi responsável pela fraude narrada na inicial; (ii) a autora quem realizou a transferência bancária via pix por conta própria a terceiros, sem a adoção dos mínimos cuidados necessários; (iii) os beneficiários da transação realizaram a abertura de conta corrente junto à ré mediante a apresentação de documentos legítimos, sem a quaisquer indícios de fraude; (iv) não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, de modo que os pedidos de restituição de valores e de reparação de danos extrapatrimoniais devem ser julgados improcedentes. 9.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso ela seja superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 10.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Contestação – Banco Bradesco S.A 11.
A ré Bradesco S.A foi citada e juntou contestação (id. 203108155) na qual alega, no mérito, que: (i) a autora realizou a transação por livre e espontânea vontade; (ii) não houve comprometimento de suas credenciais e o acesso à conta partiu de seu próprio aparelho celular; (iii) não há dever da ré em indenizar a autora, uma vez que o suposto golpe foi praticado por terceiro e, além disso, houve culpa exclusiva da autora. 12.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 14.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 207405215), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 15.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (id. 213894264), enquanto as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 213729547 e id. 215115622). 16.
Os requerimentos da parte autora foram indeferidos (id. 217562879). 17.
Irresignada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 220691899) que, por sua vez, não foi conhecido (id. 222544036). 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 19.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, bem como dos documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 20.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 21.
Prefacialmente, a ré Stone Pagamentos S.A pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 22.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[iii]. 23.
Na espécie, a instituição financeira ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora lhes imputa a responsabilidade pelas consequências advindas da suposta fraude bancária de que foi vítima. 24.
De resto, à luz da teoria da asserção, a hipótese de falta de interesse processual deve ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 25.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 26.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 27.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 28.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, ainda que na condição de consumidora por equiparação, consoante o disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 29.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 30.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 31.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 32.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 33.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que fique isento de responsabilidade. 34.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 35.
A autora afirma, em suma, que em abril de 2022 foi vítima de uma fraude financeira conhecida como “Golpe do Pix”, ocasião em que transferiu os valores de R$ 1.399,65 e R$ 3.999,88 em favor de um terceiro, sob a promessa de que seria remunerada por visualizações de vídeos. 36.
Colacionou, ainda, os comprovantes das transferências realizadas nos valores supramencionados (id. 195037401 e id. 195037402), que foram destinados à conta bancária de titularidade de pessoas estranhas à lide, bem como o registro de ocorrência policial, no qual relatou a fraude sofrida (id. 195037400 e id. 195037398). 37. É fato que a própria autora realizou as transações em discussão, de modo que o ponto controvertido da demanda se refere à responsabilidade das instituições bancárias, ora requeridas, em razão da transferência de valores em benefício de terceiro. 38.
Cumpre notar que a autora, sem confirmar a veracidade das informações recebidas, bem como da promessa de retorno financeiro, realizou a transferência dos valores, e, posteriormente, constatou que foi vítima de golpe. 39.
Nesse passo, os danos apresentados na exordial derivaram da iniciativa da parte da autora de repassar a quantia solicitada, sob a promessa de que receberia valores a título de remuneração.
No entanto, não é possível enquadrar a situação em questão na hipótese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras porque as tratativas realizadas pela autora consubstanciam, em verdade, fatos imprevisíveis e exteriores ao risco da atividade por elas exercidas. 40.
Dessarte, ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, o dever de cuidado não é dispensado e decorre do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva), de modo que, verificada a culpa exclusiva da autora, pelo fato de não atestar a veracidade das mensagens recebidas do interlocutor, afasta-se a responsabilidade do banco réu pelos alegados danos morais e materiais suportados. 41.
No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA MEDIANTE LINK EM PERFIL FALSO NO FACEBOOK.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DA OPERADORA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO E DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 2.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 3.
Na hipótese, o autor adquiriu passagens por meio de anúncio vinculado por perfil falso no Facebook, acessando link que direcionava a site falso da Decolar.
O pagamento foi efetuado mediante pix via QR Code para terceiro, pessoa física. 4.
Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade da agência de turismo que, na sua tríplice configuração, exige: falha na prestação de serviço, resultado danoso e liame de causalidade entre eles. 5.
Inexistindo participação da recorrente na fraude, a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro fraudador e ao próprio autor que não atuou com a diligência necessária nos negócios celebrados via Internet, além de não conferir o beneficiário da transferência via pix. 6.
A vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o defeito na prestação de serviços como pressuposto da responsabilização. 7.Precedentes: Acórdão 1795916, 07132122720238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 29/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.Os mesmos argumentos servem para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 9.Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação à recorrente. 10.Recurso da Decolar conhecido e provido. 11.Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1844009, 07516961420238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALSA VENDA DE CRIPTOMOEDAS.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 54297061/54297063), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que foi vítima de golpe ao acessar perfil na rede Instagram com o objetivo de investir em criptomoedas.
Sustenta que os serviços prestados pelas rés foram defeituosos e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, para a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, estes no valor de R$19.671,56. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
No caso, o autor acessou conta de terceiro no Instagram, a qual ofertava investimentos eletrônicos e em criptomoedas, e foi induzido pelo golpista a realizar transferências via PIX, no montante de R$24.271,56 e, posteriormente, constatou que foi vítima de golpe, visto que o perfil foi hackeado.
Que fez contato com a instituição financeira em 24/05/2023 e entende que ocorreu mora no bloqueio dos valores, o que gerou prejuízos. 6.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da autenticidade do perfil no Instagram, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes pela internet, seguiu os procedimentos recebidos pelo hacker e realizou transferências bancárias para terceiros desconhecidos, acreditando que fazia investimento vantajoso.
A conduta criminosa, alheia à atividade bancária, ultrapassa os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 14, §3º, II, do CDC). 7.
Por sua vez, a Resolução BACEN/DC Nº 103 de 08/06/2021, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, dispõe no art. 41-C: "As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: [...] II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante". 8.
No caso, o autor solicitou à instituição financeira o bloqueio das operações três dias depois do primeiro depósito, ocasião em que foi restituída a quantia de R$500,00, encontrada em uma das contas (ID 54015329 - Pág. 3). 9.
Nesse contexto, evidencia-se que as rés agiram de acordo com as normas do BACEN, enquanto o autor foi negligente ao realizar investimentos com oferta de lucros vantajosos em redes sociais, atraindo a responsabilidade pelos danos reclamados, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: Acórdão: 1784674, Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023; Acórdão 1756431, Primeira Turma Recursal, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/9/2023, publicado no DJE: 06/10/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1844149, 07049301220238070012, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 42.
Logo não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 43.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 44.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 45.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 46.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 47.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça 48.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 49.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] Sobre o tema, vale trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). -
26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:59
Outras decisões
-
17/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703453-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, informar os efeitos do recebimento do agravo de instrumento.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:16
Outras decisões
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26/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Outras decisões
-
25/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:54
Outras decisões
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 12:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/07/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
05/07/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:52
Outras decisões
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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