TJDFT - 0815561-74.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOVITO TEODORO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA do crédito, no valor de R$12.964,86, em favor da parte autora JOVITO TEODORO DE ARAÚJO, na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 321, parágrafo único, do CPC, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOVITO TEODORO DE ARAUJO - CPF: *29.***.*96-53 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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