TJDFT - 0750828-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750828-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Apura-se dos autos que, em que pese o não recolhimento das custas de ingresso pela parte autora, o feito teve desdobramentos com o deferimento parcial da injunção liminar postulada na inicial, a citação da parte ré e o oferecimento de resposta, entre outros.
Assim, uma vez que do feito irradiarm efeitos para a parte ré, que, ademais, praticou atos processuais, impõe-se a extinção da ação com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c artigos 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Nesse sentido,a demais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 6.
Como houve a prática de ato processual por parte do réu, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes deste e.
Tribunal e do c.
STJ. (...)" (Acórdão 1397161, 0707046-75.2020.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 21/02/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida na decisão de id. 218284468 e reputo prejudicados os embargos de declaração de id. 238999316.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causal.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:50
Outras decisões
-
28/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750828-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 218284468 pelos fundamentos nela expendidos. À parte autora, para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:14
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (REU)
-
22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750828-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
-
21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077436-38.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Gilberto Luiz Matos da Costa e Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 20:43
Processo nº 0028556-30.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Viuelson Pereira dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 17:42
Processo nº 0817707-88.2024.8.07.0016
Fabiana Alves Torres Santana
Jfc Artigos Esportivos LTDA
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 10:54
Processo nº 0020948-78.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Arcanja Cardoso da Silva Rocha
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 14:20
Processo nº 0707082-75.2024.8.07.0019
Douglas Travassos de Oliveira Eireli - E...
Eliomar Pereira Gomes
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:13