TJDFT - 0708360-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708360-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por 2000 COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA (“Exequente”) em face de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA (“Executada”), partes qualificadas nos autos. 2.
Citada, a ré apresentou petição na qual sustenta que a presente execução deve ser extinta, sob o fundamento de que, com a decretação de sua falência, a competência para a prática de atos de constrição recai exclusivamente sobre o juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que o crédito do exequente deverá ser perseguido mediante habilitação no respectivo processo falimentar, sendo vedado o prosseguimento da execução individual.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 226947791). 3.
Por sua vez, o exequente alega que a Lei 11.101/2005 prevê apenas a suspensão das execuções contra a empresa falida, e não sua extinção, salvo nos casos em que a execução esteja em fase definitiva e seu prosseguimento seja inviável.
Argumenta, ainda, que existe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, o que justifica a manutenção do processo (ID 228823057). 4. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, defiro a gratuidade à massa falida. 6.
Incontroversa a decretação de falência à empresa ré (id. 226947792), em novembro de 2024, nos autos do processo de n. 0769538-70.2024.8.07.0016, processado na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 7.
A decretação da falência de uma empresa acarreta a instauração de um processo coletivo destinado à arrecadação e liquidação dos bens do falido, com o objetivo de satisfazer os credores de forma ordenada, conforme estabelecido na Lei nº 11.101/2005. 8.
O artigo 6º da indigitada lei dispõe que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." 9.
No entanto, o eg.
Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez consolidada a falência e verificada a irreversibilidade da decisão que a decretou, não há sentido prático em manter suspensas as execuções individuais, sendo devida sua extinção.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) - destaquei 10.
Na ocasião do julgamento do referido precedente, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou a inutilidade da eventual retomada das execuções individuais, consignando que: “Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção.
Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. [...] Após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso.”. 11.
Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EXECUTADA.
CRÉDITO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIAS.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de execução fundada em cédula de crédito bancária, a qual julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o seguinte argumento: em se “tratando a hipótese de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência, deve ocorrer a extinção do processo e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal.” 1.1.
Nesta sede recursal, a parte autora pretende, inicialmente, o recebimento da apelação em seu duplo efeito.
Requer, ainda, a reforma deste mais importante ato processual praticado pelo juiz, para que haja o prosseguimento da execução individual.
Afirma que a decretação de falência, não extingue o débito por si, haja vista que está dependente a uma condição resolutiva, ou seja, o pagamento da integralidade, e no presente processo o contrato tem garantia, portanto o bem que resguarda o contrato deve ser restituído ao recorrente. [...]2.
Pedido de efeito suspensivo rejeitado. 2.1.
Constata-se que o efeito suspensivo ao apelo, pleiteado conforme art. 1.012 do Código de Processo Civil, § 1º, III, do CPC, será concedido somente na presença, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.2.
No caso, as alegações da apelante não demonstram o perigo de dano e risco ao resultado útil do feito, porquanto o pedido foi realizado de forma genérica, motivo pelo qual não se mostra possível a concessão do efeito pretendido. 3.
Na hipótese, a parte apelante apresentou execução fundada em cédula de crédito bancário ante o inadimplemento das parcelas vencidas.
O bem adquirido com o empréstimo em comento foi dado em garantia, consoante se verifica do contrato firmado entre as partes. 3.1.
Contudo, verificou-se que a empresa executada teve sua falência decretada.
Desse modo, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que deve ocorrer a extinção do processo e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal. 4.
A decretação da falência, no caso dos autos, justifica a extinção da execução, consoante destacou o juízo singular. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o processo de recuperação judicial instaurado em relação ao devedor principal não obsta a continuidade das execuções, nem provoca a suspensão ou extinção de demandas propostas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, seja por garantia cambial, real ou fidejussória.
Assim, verifica-se que a tese em comento foi firmada em relação à recuperação judicial, de modo a não se aplicar ao caso dos autos, consoante pretende ver o recorrente. 5.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Já o § 3º do referido artigo estabelece que tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o seu crédito não será submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 5.1.
Na hipótese, verifica-se ter havido falência da empresa executada, razão pela qual também não se aplica a exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a referida exceção trata de recuperação judicial. 6.
No contexto de falência, estabelece-se o que se denomina juízo universal, a congregar todas as ações capazes de impactar o patrimônio da entidade empresarial em processo de insolvência ou recuperação judicial.
Dessa forma, alude-se ao juízo apto a apreciar e decidir todas as demandas que requisitem uma decisão uníssona e vinculação erga omnes. 6.1.
Ocorre que, com a quitação do crédito em execução no Juízo Universal, adviria a perda superveniente do interesse processual na presente demanda.
Por outro lado, na hipótese de inexistência de patrimônio suficiente da sociedade empresária falida para a satisfação do débito em execução, o exequente também não poderia prosseguir neste feito, porquanto a entidade empresarial não mais subsistiria e não restariam bens passíveis de execução. 6.2.
Assim, como bem destacou o magistrado singular, “não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.” 7.
Precedentes. 7.1. “(...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2018.). 7.2. “(...) 2.
Conforme prevê o art. 6º e art. 99, V, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência da parte devedora no curso da execução, implica em suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, assim como o curso do prazo prescricional, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 3.
A suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo, na verdade, de fato, à extinção do processo porquanto o prosseguimento das execuções individuais fica inviabilizado, seja qual for o desfecho de ação falimentar. 4.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)" 5.
Resta demonstrada a carência da ação, por falta de interesse processual, tornando inócuo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista não ser possível no presente quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da falência da apelada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.” (07358948920218070001, Relator(a): Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 10/4/2024). 8.
Não houve condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença, motivo pelo qual não se aplica o §11 do art. 85 do CPC ao caso dos autos. 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1911355, 0733021-24.2018.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) - destaquei 12.
Ante o exposto, considerando a decretação da falência da executada e a irreversibilidade da respectiva decisão, reconheço a inviabilidade do prosseguimento da presente demanda.
Assim, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 13.
Sem custas.
Sem honorários. 14.
O exequente poderá habilitar seu crédito no juízo falimentar competente, ao qual caberá a análise quanto à natureza do crédito e sua ordem de pagamento, nos termos da legislação vigente. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708360-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 226947791), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708360-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-26 Parte ré: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-22 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Endereço: Trecho SIA Trecho 4, 108, - de 1150 ao fim - lado par, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-043 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 35.437,27 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.437,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213809744 Petição Inicial Petição Inicial 24100816521679800000194994629 213812697 2 - PROCURACAO_AD_JUDICIA_240815_090501_assinado_240815_090730 Procuração/Substabelecimento 24100816521834400000194994632 213812699 3 - CONTRATO SOCIAL 2000 ATUAL Documento de Comprovação 24100816521941100000194994633 213812702 4 - CNPJ Documento de Comprovação 24100816522090400000194997436 213812703 5 - documentos boleto 08.10.23 i Documento de Comprovação 24100816522271000000194997437 213812711 6 - documentos boleto 30.10_compressed Documento de Comprovação 24100816522447200000194997445 213812724 7 - documentos boletos 05.11.23 - 05.12.23 - 05.01.24 - 05.02.24 -_compressed Documento de Comprovação 24100816522591700000194997457 213812725 8 - CONSULTA DE PROTESTOS Documento de Comprovação 24100816522751500000194997458 213812726 9 - SISTEMA DO BANCO Documento de Comprovação 24100816522867600000194997459 213812728 10 - planilha atualizada Documento de Comprovação 24100816523051900000194997461 213812730 11 - CNPJ MOBELIE Documento de Comprovação 24100816523184300000194997463 213812734 12 - GuiaInicial1500025211 Documento de Comprovação 24100816523329500000194997467 213812737 13 - comprovante pag custas Documento de Comprovação 24100816523467100000194997470 215007955 Decisão Decisão 24102115394124800000196052554 215007955 Decisão Decisão 24102115394124800000196052554 215406234 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302315835400000196407817 218077138 Petição Petição 24111911433263300000198768289 218077139 protestos Documento de Comprovação 24111911433366200000198768290 -
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:12
Outras decisões
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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