TJDFT - 0702357-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702357-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MULTIBENS NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de apelação.
Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MULTIBENS NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MULTIBENS NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702357-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MULTIBENS NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, ao fundamento de que a sentença foi omissa: (i) na análise do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) quanto à análise das provas apresentadas, incluindo prints e áudios que demonstram promessa de contemplação antecipada feita pela fornecedora (ID 221046157). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se verifica a hipossuficiência da parte para produzir a prova necessária ou quando a lei prevê a inversão automática.
No entanto, tais hipóteses não se aplicam ao caso em questão. 7.
Ademais, as provas apresentadas pela autora, incluindo os áudios que foram integralmente analisados – diferentemente do que a autora equivocadamente presume –, são incapazes de sustentar sua pretensão.
Aliás, a tentativa de fundamentar sua alegação em argumentos diametralmente contrários ao contrato assinado demonstra não apenas uma fragilidade probatória, mas também um desrespeito ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
Tal postura, longe de amparar qualquer direito, apenas reforça a inconsistência da demanda. 8.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 9.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
16/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:56
Outras decisões
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26/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:05
Juntada de ressalva
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11/07/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/07/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:33
Deferido o pedido de NATALIA RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *67.***.*76-52 (AUTOR).
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20/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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