TJDFT - 0745317-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LEIDIANE RODRIGUES DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LEIDIANE RODRIGUES DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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03/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA LEIDIANE RODRIGUES DE MENEZES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/01/2025 09:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA EXECUTIVA.
INTERESSE DO CREDOR.
EFETIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
INSS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO.
SERASAJUD. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Diante do esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, afigura-se razoável a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para apurar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários. 3.
Cabe ao credor providenciar a inclusão, bem como a exclusão, do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida inadimplida.
Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido de utilização do sistema SerasaJud deve ser indeferido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. -
18/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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