TJDFT - 0700437-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700437-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ALEXANDRE REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Ceilândia-DF, no caso da autora, e em Brasília-DF, no caso da ré.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 06/03/2025 13:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/01/2025 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/01/2025 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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