TJDFT - 0743633-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/02/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/02/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 15:18 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 02:15 Decorrido prazo de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
- 
                                            20/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 COMPROVADA.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
 
 Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
 
 A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos. 3.
 
 Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o agravante percebe rendimentos brutos em torno de R$ 12.795,59.
 
 Todavia, após descontos no montante de R$ 9.281,95, sua remuneração líquida perfaz o valor de R$ 3.513,64.
 
 Ademais, possui outros diversos empréstimos descontados diretamente em sua conta corrente. 4.
 
 Em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão do benefício.
 
 Todavia, na excepcional hipótese analisada, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência do agravante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
- 
                                            18/12/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 15:57 Conhecido o recurso de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO - CPF: *28.***.*40-00 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            16/12/2024 09:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/11/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 16:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            06/11/2024 09:59 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2024 14:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
- 
                                            26/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 02:17 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 10:46 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            14/10/2024 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            14/10/2024 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
- 
                                            11/10/2024 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            11/10/2024 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097789-02.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Calixto Borges de Souza
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 12:59
Processo nº 0719520-39.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:10
Processo nº 0719520-39.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:31
Processo nº 0700476-27.2025.8.07.0009
Kely Adriana de Assis
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:54
Processo nº 0700476-27.2025.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Kely Adriana de Assis
Advogado: Gabriele Pereira Candido de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 12:28