TJDFT - 0700476-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 12:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            05/06/2025 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 23:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/05/2025 03:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de KELY ADRIANA DE ASSIS em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de KELY ADRIANA DE ASSIS em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 11:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2025 19:09 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            15/05/2025 16:15 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            01/05/2025 03:54 Decorrido prazo de KELY ADRIANA DE ASSIS em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 03:17 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700476-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY ADRIANA DE ASSIS REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
 
 Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            24/04/2025 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2025 17:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            23/04/2025 09:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            23/04/2025 09:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2025 20:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/04/2025 02:47 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700476-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY ADRIANA DE ASSIS REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2020, firmou com a ré pacto para se filiar à Associação de Moradores do Conjunto Filadélfia, visando a aquisição do imóvel situado na QR 612, conjunto 05, lote 02, apartamento 704, Samambaia.
 
 Informa que tal imóvel estava incluído em programa habitacional, sendo construído pela ré após a associação a qual a autora se filiou ter sido selecionada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (CODHAB).
 
 Esclarece que, em 28/04/2022, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal para financiar o imóvel adquirido, sendo o valor total R$ 154.500,00; no entanto, em tal quantia consta o numerário de R$ 3.888,28 atinente à compra e venda do terreno.
 
 Enfatiza que após firmar contrato com a instituição financeira, foi convocada pela requerida para assinar um instrumento particular de confissão de dívida, do qual constava o valor de R$ 3.750,00 também pela compra do terreno onde a obra estava sendo realizada.
 
 Alega ter pago 09 parcelas de R$ 375,00, deixando de pagar a última, pois descobrira que tal cobrança tinha o mesmo fato gerador daquela que integrava o débito assumido perante a Caixa; demais disso, argumenta que a venda é descabida, pois se trata de terreno doado pelo Distrito Federal em percentual substancial (80%).
 
 Sustenta que além de tal cobrança indevida, a ré encaminhou à associação orçamento no valor de R$ 74.517,84 para custeio das obras de extensão de rede e instalação de subestação e transformador para o edifício residencial, débito este que deveria ser rateado pelos mutuários; no entanto, informa que tal valor também já estava integrado no contrato de compra e venda da unidade habitacional, razão pela qual entende descabida a cobrança.
 
 Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos, razão pela qual requer a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 7.860,32 (sete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos); a ser compelida a arcar com os custos e despesas relacionados à ligação do empreendimento ao serviço público de energia elétrica, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
 
 A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 228039735), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
 
 A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
 
 Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
 
 No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
 
 Dessa forma, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente o contrato de financiamento bancário (id. 222630946) e o instrumento particular de confissão de dívida (id. 222630954).
 
 Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descrevem a quantia a ser adimplida pela ré.
 
 Nesses lindes, cumpre salientar que no item B do contrato firmado com a Caixa, denominado "Condições de Financiamento", nos subitens B.2 e B.3, há menção expressa ao valor de aquisição do terreno no bojo do valor contratado para o financiamento do imóvel.
 
 Logo, certo que a autora já havia arcado com a obrigação sob tal rubrica.
 
 Desse modo, a cobrança do valor de R$ 3.750,00 no instrumento de confissão de dívida imposto pela ré se reveste de ilicitude, pois impõe aos requerentes obrigação já adimplida por meio do contrato firmado com a instituição financeira, tratando-se, assim, de bis in idem.
 
 Logo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
 
 Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois sequer demonstrada que a ré cobrou quantia já adimplida pela autora.
 
 Injustificável, portanto, a cobrança de valor a título de aquisição do terreno.
 
 Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao exigir da autora o pagamento para algo que já constava no financiamento por eles contraído configura evidente má-fé.
 
 Não remanescem dúvidas acerca do pagamento nos valores de R$ 3.750,00 e R$ 180,16, conforme comprovantes de id. 222630955.
 
 Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 7.860,32.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER Entendo razão assistir à requerente quanto à irresignação referente à cobrança que lhe foi imposta para que arcasse com o custeio de ligação do serviço público de energia elétrica ao condomínio residencial, pois o contrato firmado com a instituição financeira estabelece no item 1.8, na cláusula 18ª, inciso I, alínea "f"; e no item 1.2, alínea "c", que não poderá haver cobranças para atender a eventuais exigências das concessionárias de energia elétrica, água ou gás.
 
 Nesse contexto, não há como impor à associada a obrigação de arcar com custeio de algo que lhes foi isentado por força do contrato firmado com o banco, razão pela qual a ré é quem deve assumir tal custo, sendo a determinação para que ela assuma o ônus de pagar as despesas para a obra de ligação do serviço público de energia elétrica ao empreendimento a medida mais pertinente ao caso.
 
 DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
 
 Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
 
 Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
 
 Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
 
 Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
 
 A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
 
 CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.860,32 (sete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), já contada a dobra, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em assumir o custo necessário para realizar a ligação do serviço público de energia elétrica ao empreendimento Residencial Josefa Neri, do qual a autora tem uma unidade imobiliária, não podendo imputar tal ônus à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
 
 E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
 
 Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
 
 Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
 
 Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
 
 Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
- 
                                            04/04/2025 18:16 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 18:15 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            20/03/2025 12:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            20/03/2025 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 03:01 Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 20:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            07/03/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 16:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/03/2025 16:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            06/03/2025 16:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            05/03/2025 02:20 Recebidos os autos 
- 
                                            05/03/2025 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            25/02/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700476-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY ADRIANA DE ASSIS REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            15/01/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 17:46 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 17:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/01/2025 15:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            14/01/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744944-37.2024.8.07.0001
Joao Rodrigues dos Santos
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Jessica Meireles Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:27
Processo nº 0700517-18.2025.8.07.0001
Gilson de Oliveira Mota
Lucas Chaves Malaquias de Assis
Advogado: Jose Delfin Buitrago Acosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:22
Processo nº 0097789-02.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Calixto Borges de Souza
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 12:59
Processo nº 0719520-39.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:10
Processo nº 0719520-39.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:31