TJDFT - 0701562-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:51
Declarada incompetência
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701562-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEMMERSON GONCALVES DOS REIS REQUERIDO: EDINO GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 222733209, determino a exclusão da emenda de ID 222718332.
Retifiquem-se os registros de autuação, a fim de se observar a nova composição passiva da demanda, delimitada em ID 222728941.
Ante a presença do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) na polaridade passiva da demanda, ressai evidenciada a competência, ratione personae, da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, com urgência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 16:48
Desentranhado o documento
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16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:25
Declarada incompetência
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16/01/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701562-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEMMERSON GONCALVES DOS REIS REQUERIDO: EDINO GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte demandante: a) Esclareça o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio no Município de Valparaíso de Goiás/GO; b) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o art. 114 do CPC.
Isso porque a imposição de obrigação de fazer à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (DF), por óbvio, atrai o interesse do DISTRITO FEDERAL para resistir à pretensão formulada, devendo, assim, integrar polo passivo da demanda; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, os dados do veículo objeto da obrigação de fazer de transferência da titularidade e os débitos (IPVA, penalidades administrativas etc.) objeto da pretensão de transferência (alíneas a e b).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte demandada, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo o feito mantido neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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