TJDFT - 0706593-89.2024.8.07.0002
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/05/2025 00:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/05/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 00:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/05/2025 07:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 04:53 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/05/2025 17:04 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            06/05/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/05/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 13:45 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2025 13:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            24/04/2025 19:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            24/04/2025 19:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/04/2025 12:44 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 02:57 Decorrido prazo de JAMILLA FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 02:53 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 18:18 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 18:18 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            24/03/2025 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            23/03/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 12:50 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
- 
                                            27/02/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 14:55 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            21/02/2025 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2025 16:44 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            21/02/2025 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            20/02/2025 17:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            04/02/2025 03:04 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706593-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE ANDRADE REU: JAMILLA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do instrumento contratual de ID 224126060, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça a sua legitimidade ad causam para deduzir a pretensão desalijatória, na medida em que, conforme se observa do contrato, a relação jurídica teria sido estabelecida por terceiro, na qualidade de locador (HELIO SOARES DE ANDRADE), e não pelo requerente.
 
 A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
 
 Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            30/01/2025 15:23 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2025 15:23 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/01/2025 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            29/01/2025 19:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            22/01/2025 19:54 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706593-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE ANDRADE REU: JAMILLA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para observar a adequada classificação do feito (DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO).
 
 Recebo a competência, firmada por distribuição aleatória.
 
 Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte demandante promova a juntada do contrato de locação firmado entre as partes.
 
 Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, na esteira do artigo 320 do CPC, sendo imprescindível à aferição das condições da ação e da própria competência do Juízo para o processamento do feito.
 
 Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            14/01/2025 18:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 
- 
                                            14/01/2025 17:55 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 17:55 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/01/2025 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            14/01/2025 13:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            09/01/2025 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            09/01/2025 17:56 Declarada incompetência 
- 
                                            08/01/2025 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
- 
                                            30/12/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/12/2024 18:15 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/12/2024 15:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia 
- 
                                            27/12/2024 15:53 Recebidos os autos 
- 
                                            27/12/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/12/2024 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA 
- 
                                            27/12/2024 09:23 Recebidos os autos 
- 
                                            27/12/2024 09:23 em cooperação judiciária 
- 
                                            27/12/2024 08:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
- 
                                            27/12/2024 08:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            27/12/2024 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754029-50.2024.8.07.0000
Carlos Alano dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:28
Processo nº 0719579-54.2024.8.07.0009
Marinete Barbosa Lima
Gustavo Henrique de Paiva Torres
Advogado: Henrique Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 00:59
Processo nº 0045259-34.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Newton John da Silva Claudino
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 23:52
Processo nº 0007760-52.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco das Chagas Alves Batista
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:50
Processo nº 0015570-08.2010.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 17:38