TJDFT - 0718754-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718754-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE JESUS NEVES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio a cidade de Samambaia/DF, foi instado a convergir aos autos comprovante de residência e tal documento consigna que ele reside em Ceilândia/DF e não em Samambaia (ID 219704382).
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o da requerida noutra localidade (Brasília/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio do autor situa-se em outra cidade (Ceilândia/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Ademais, a lide ENVOLVE relação de consumo, caso que autoriza o requerente escolher também o foro do seu domicílio, diverso deste Juízo.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes situa-se em outras cidades, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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