TJDFT - 0708617-60.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708617-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DE JESUS NETO REQUERIDO: BANCO GM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não observou à determinação.
Isso porque juntou ao feito a mesma procuração anteriormente apresentada, apesar de ter sido intimado para juntar aos autos procuração assinada de próprio punho pelo autor.
Ademais, é orientação do Conselho Nacional de Justiça a rigorosa conferência de procurações mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, consoante art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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